TJRJ - 0820289-68.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0820289-68.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOTTA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c ressarcimento por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega nulidade do TOI, por ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de apuração.
Tutela de urgência concedida em id 77203668.
Em contestação, a requerida aduz a legitimidade do TOI e exercício regular do direito, haja vista previsão de inspeções periódicas em Resolução Normativa da ANEEL.
A autora, por sua vez, em impugnação à contestação (id 144882368), sustenta a violação do da referida Resolução, já que a ré realizou a inspeção a sua residência sem sua presença, não assegurando que o consumidor acompanhasse a leitura do medidor.
Ademias, requer a produção de prova testemunhal para demonstrar dano moral suportado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, alega a autora necessidade produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar violação do direito de personalidade.
Sem razão, contudo.
Como cediço, a energia elétrica consiste em direito essencial à vida em sociedade, razão pela qual o corte indevido enseja dano in re ipsa, é dizer, independentemente da comprovação do prejuízo.
Além disso, a autora reside com os pais idosos e doentes, fato incontroverso no presente feito e que, inegavelmente, reforça a gravidade da situação sub judice.
Destarte, tendo em vista sua prescindibilidade, indefiro a prova requerida.
Sem preliminares pendentes, mas presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O caso em tela narra ação de conhecimento, sob procedimento comum, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança do TOI e pedido de compensação à título de danos morais.
A controvérsia envolve relação de consumo, já que as partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2° e 3°, do CDC, respectivamente.
Outrossim, a súmula 254 do TJRJ estabelece a aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Razão assiste à autora.
O Termo de Ocorrência e Inspeção consiste em documento lavrado por concessionárias de energia elétrica, quando constatada irregularidade no consumo. É dizer, durante vistorias periódicas, a empresa pode identificar defeitos ou adulterações nos equipamentos de medição, razão pela qual tem a prerrogativa de emitir termo com o cálculo do consumo não registrado (CNR).
Acontece que, a despeito do TOI ser considerado um instrumento legítimo e expressamente previsto na Resolução 1000 da ANEEL, o seu procedimento deve observar trâmites específicos e regulamentados.
Nos termos dos arts. 250 e 592 da Resolução da ANEEL, a distribuidora deve acondicionar o medidor em invólucro específico e lacrá-lo no ato de retirada do equipamento, fatos cujos ônus recaíam sobre a ré, mas que não foram demonstrados.
Ademais, é dever da concessionária comunicar o consumidor sobre a data e horário da realização da perícia no laboratório, a fim de que seja realizado o contraditório no acompanhamento da avaliação técnica do equipamento.
Assim, diferentemente do que alega a concessionária, não há comprovação nos autos da regularidade do procedimento de inspeção, haja vista que a simples informação e acesso à lavratura do TOI não é medida suficiente para garantir a efetiva observância do contraditório pela autora, parte em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica.
Frise-se que, mesmo intimida a se manifestar em provas, a ré se manteve inerte, razão pela qual deve sofrer as consequências desse comportamento.
Impende destacar, ainda, que a ausência de impugnação administrativa não pode ser interpretada como desinteresse da autora na resolução do conflito, nem, muito menos, deslegitimar sua pretensão, já que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), com status de cláusula pétrea.
Dessa feita, em que pese contestação baseada em resoluções da ANNEL, não se mostra possível atribuir regularidade à procedimento de concessionária que realiza inspeções unilateralmente e conclui por fraudes de aparelhos sem ouvir a parte interessada.
Nessa linha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendimento consolidado em enunciado de Súmula n° 256 no sentido de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado pela concessionária, não ostenta atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Verbete antigo, mas que continua válido e sendo aplicado pelo Tribunal em comento.
Desse modo, com a inversão do ônus da prova e ineficácia da ré em demonstrar o atendimento às disposições da Resolução Normativa, mostra-se imperioso o acolhimento da nulidade do TOI e de todos os documentos relacionados a ele.
No que tange ao pedido de danos morais, segue igual sorte à autora.
Segundo literatura jurídica, os danos morais consistem em violações sistemáticas ao direito de personalidade, corolário da dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III, da CF).
Para que seja constatado, imprescindível a demonstração de prejuízo sério, capaz de atingir direitos da personalidade da vítima que transbordem o mero aborrecimento ou dissabor social, como no caso dos autos, já que houve corte de serviço essencial.
Levando em consideração a extensão do dano, a situação econômica das partes, os prejuízos da vítima, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000, 00 a título de compensação por danos morais.
Diante do exposto, mantendo a tutela de urgência, ACOLHO os pedidos formulados pela autora, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do TOI e, por conseguinte, a desconstituição do débito decorrente dele.
CONDENAR a ré ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da presente data, conforme índices oficiais da tabela do Egrégio TJRJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em 10% da condenação (Art. 85, §2°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CARINA DE ALMEIDA CARNEIRO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2023 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MOTTA RIBEIRO - CPF: *41.***.*20-28 (AUTOR).
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13/09/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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