TJRJ - 0811588-57.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/09/2025 17:16
Juntada de Petição de termo de autuação
-
22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811588-57.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA MARIANO DOS SANTOS em face de BMG S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e doente, recebendo o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), sua única fonte de renda mensal.
Relata que, em maio de 2023, passou por dificuldade financeira em razão de saúde, fato que a levou a celebrar o contrato de empréstimo consignado nº 5680270 com o banco réu, no valor de R$1.647,78.
Aduz que recebeu a informação de que o pagamento seria na forma de dez parcelas no valor de R$347,64, com início em junho de 2023 e término em março de 2024, totalizando o montante de R$3.476,40.
Afirma que, no momento da realização do empréstimo, o preposto da parte ré também informou que passaria a receber o seu benefício no banco réu, por meio da agência nº 49, conta corrente nº 158757929.
Ressalta que, verificou que, no dia 10/05/2023, foi creditado somente o valor de R$1.412,02, ou seja, menos R$235,76 que o valor contratado.
Alega que, ao questionar o valor, foi informada de que foram descontadas taxas e despesas referentes à contratação.
Destaca que, após o pagamento da sétima parcela, recebeu ligação de preposta da parte ré informando que estava disponível o valor de R$500,00, referente a juros do empréstimo firmado, que bastava se dirigir até a agência para liberação do valor.
Conta que aceitou e que foi creditada em sua conta, na data de 11/12/2023, a quantia de R$538,34.
Diz que, no mês de janeiro de 2024, o valor da parcela descontada foi de R$363,00, quantia maior que a contratada.
Registra que tomou conhecimento, junto à parte ré, que o empréstimo firmado em maio de 2023 fora em quinze vezes e não dez, sendo que o empréstimo que achava que estava acabando, foi refinanciado em um novo contrato em dezoito parcelas de R$363,00.
Ademais, alega que o empréstimo firmado era pessoal e não consignado como pretendia.
Afirma que já efetuou o pagamento total de R$5.700,48.
Entende que o débito que teria com o banco réu seria o total das dez parcelas do empréstimo que realmente firmou no valor de R$ 3.476,40, bem como a devolução do valor que recebeu com a informação de crédito de juros de R$ 538,34, chegando à monta de R$ 4.014,74.
Em consequência, o banco réu deve restituir a importância de R$1.685,74.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de descontar o valor de R$363,00, referente ao contrato de empréstimo nº 6306961, que é objeto da presente ação.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, condenação ao cancelamento do contrato de empréstimo pessoal nº 6306961, à restituição do valor de R$1.685,74 e à indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 147480590 e anexos).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 148741752).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 154467281).
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito afirma que a parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal de nº 429412112 – ADE: 5680270 em 10/05/2023, no valor de R$ 1.645,42, a ser pago por débito automático em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 347,64.
Acrescenta que a parte autora decidiu ainda fazer um refinanciamento através do novo contrato nº 426284248 – ADE 6306961, em 11/12/2023, no valor de R$ 2.030,50, recebendo troco de R$ 538,34.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 162701011.
Acórdão proferido em Agravo de Instrumento manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 172740425).
Partes intimadas em provas (ID 173239510).
Parte autora sem provas a produzir (ID 179387531).
Parte ré sem provas a produzir (ID 179390767). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária, qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício. É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, de modo que ainda foram juntados documentos na inicial, que fazem prova mínima do fato constitutivo alegado, instruindo a exordial com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, a petição inicial descreve os fatos de forma clara e lógica, possibilitando o exercício da ampla defesa, acrescentando ainda, que a suposta inépcia não prejudicou o exercício da defesa da parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central no presente caso diz respeito aos termos do contrato de empréstimo pessoal (contrato nº 429412112), bem como ao efetivo refinanciamento dos valores, através do contrato nº 426284248.
Não assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica pelos documentos juntados pela parte ré (IDs 147483554 e 154489382), a contratação do empréstimo consignado ocorreu digitalmente, mediante utilização de biometria.
A transferência dos valores também restou devidamente comprovada por meio dos comprovantes dos TEDs (ID 154489384 e 154489385) e do extrato bancário (ID 147483565), sendo que a parte autora reconhece expressamente o recebimento dos valores.
Registre-se que a referida conta, inclusive, é utilizada pela parte autora para receber o seu benefício previdenciário.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seçãodeste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,§ 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)” No caso sob análise, verifico que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, já que comprovou a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela parte autora.
Registro, ainda, que a jurisprudência do TJRJ vem entendendo ser lícita a contratação efetuada mediante biometria, conforme atestam as ementas transcritas abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO REALIZADO MEDIANTE APLICATIVO DO BANCO COM BIOMETRIA FACIAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA.
BIOMETRIA FACIAL SEMELHANTE À FOTO DO RG APRESENTADO PELA DEMANDANTE.
AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL.
NO QUE SE REFERE À DEFESA DO CONSUMIDOR, NECESSÁRIO SE FAZ A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO VIOLADO.
NESTE SENTIDO, A SÚMULA Nº 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA: OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010242-12.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 27/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO TENDO SIDO VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
PROVA NOS AUTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELA AUTORA, ESTE ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
NUMERÁRIO MUTUADO QUE RESTOU INCONTROVERSAMENTE RECEBIDO PELA AUTORA EM SUA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002220-10.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE ENTENDE INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS PELO RÉU EM SUA CONTA, JÁ QUE REFUTA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E SUBSEQUENTES PARCELAMENTOS, TENDO NA VERDADE FIRMADO UM ÚNICO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO RÉU.
FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLENCIA CONTUMAZ DO AUTOR, PODENDO O RÉU REAJUSTAR O DÉBITO RESTANTE EM NOVAS PARCELAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL 4.549/2017.
PROVA DA CONTRATAÇÃO TAMBÉM PELO AUTOR, DO CONTRATO DE Nº 1211095090 QUE RESTOU ASSINADO ATRAVES DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, TENDO O AUTOR RECEBIDO EM SUA CONTA O NUMERÁRIO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE.
COBRANÇAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. (0009343-34.2018.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/01/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”.
Destaco que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC).
Embora a presente causa seja regida pelo CDC, cabe ressaltar o que dispõe o E. 330 da Súmula do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Assim, não basta que a parte autora, consumidor, alegue a existência de fato do produto ou do serviço, com inversão ope legis do ônus da prova, sendo necessário que prove, ainda que minimamente, os fatos que alega, o que não ocorreu no caso sob análise.
Por consequência, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Não há, portanto, qualquer elemento que evidencie o descumprimento da oferta ou a violação ao dever de informação alegada pela parte autora na petição inicial.
Assim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e em honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811588-57.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIANO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA MARIANO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*33-65 (AUTOR).
-
02/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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