TJRJ - 0809884-89.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 01:28 Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 01:09 Decorrido prazo de TOMMASO DI MARTINO em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 15:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2025 01:46 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 01:46 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 24/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/06/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 02:26 Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            16/06/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 15:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação De ordem: ao autor para ciência de que o mandado de pagamento do id. 198850850 foi encaminhado ao Banco do Brasil por e-mail.
- 
                                            06/06/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 17:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 15:45 Expedição de Alvará. 
- 
                                            06/06/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 13:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 17:31 Expedição de Ofício. 
- 
                                            03/06/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            02/06/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/05/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 15:54 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            21/03/2025 15:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/03/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 01:14 Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 18/02/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 00:38 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 00:28 Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 11/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
- 
                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            04/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0809884-89.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
 
 L.
 
 G.
 
 RESPONSÁVEL: ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial; e os documentos, caso requerida a prova documental.
 
 NINA VALESCA VARGAS
- 
                                            03/12/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/12/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 14:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2024 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/11/2024 18:08 Expedição de Alvará. 
- 
                                            29/11/2024 21:41 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 21:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
- 
                                            28/11/2024 16:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/11/2024 14:23 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809884-89.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
 
 L.
 
 G.
 
 RESPONSÁVEL: ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a edição do Aviso nº 44/2020 deste E.
 
 Tribunal, ao beneficiário do mandado de pagamento para fornecer, com urgência, os dados de conta bancária (corrente ou poupança) de sua titularidade, de seu representante ou de seu procurador (com poderes para receber), para a expedição do mandado de pagamento cujo valor será creditado na conta informada.
 
 TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024.
 
 ANGELA PATRICIA DE ALMEIDA FERRAZ
- 
                                            27/11/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 18:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 18:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2024 14:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 09:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0809884-89.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
 
 L.
 
 G.
 
 RESPONSÁVEL: ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 153768754: A parte autora alega que a parte ré não cumpriu a tutela de urgência.
 
 Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
 
 Apresenta estimativa de custos de R$ 26.490,00 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais), referente ao período de três meses.
 
 DECIDO.
 
 A parte faz jus à obtenção de tutela satisfativa em tempo razoável (art. 4º do CPC), que neste caso se revela premente, considerando a necessidade dos medicamentos/insumos para tratamento de seu quadro de saúde.
 
 A insuficiência de recursos da parte foi tomada como pressuposto de outorga do direito pleiteado quanto à obrigação do poder público de lhe prestar assistência à saúde.
 
 O não cumprimento da decisão judicial impõe a adoção de medidas substitutivas que a tornem efetiva.
 
 O Código de Processo Civil (art. 139 IV) autoriza ao juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o que contempla a possibilidade de determinar o sequestro sobre ativos do ente público recalcitrante.
 
 Nesse sentido, ainda no regime do CPC/1973 o STJ já havia estabelecido orientação em Recurso Repetitivo (REsp 1069810/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 06/11/2013) no seguinte sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
 
 ART. 461, § 5º.
 
 DO CPC.
 
 BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
 
 POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
 
 Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
 
 Recurso Especial provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." POSTO ISSO: 1.
 
 Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 26.490,00 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais) sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01 junto ao Banco do Brasil, Agência 0741-2, Conta 54741-7, Recurso 100. 2.
 
 Proceda-se o bloqueio eletrônico do referido valor pelo sistema BACENJUD e a respectiva conferência do cumprimento da ordem, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
 
 Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ou seu patrono, se for o caso, ou oficie-se determinando a transferência eletrônica de valores em favor do beneficiário, se indicada a conta bancária de destino. 4.
 
 Não havendo saldo na conta indicada no item 1, ou sendo ele insuficiente, proceda-se, observada a forma acima, o bloqueio do valor ou complementação sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde junto ao Banco Bradesco, Agência 2801, Conta 22163-5, Recurso 100 ou, sucessivamente, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0193, Conta 145-7, Recurso 100.
 
 Caso o relatório de bloqueio aponte ainda a insuficiência de saldo, proceda-se o sequestro de todos os ativos relacionados ao CNPJ citado. 5.
 
 Observo a parte autora (exequente) que as notas fiscais das aquisições de medicamentos futuros deverão conter indicação do seu CPF ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente, e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente da Secretaria Municipal de Saúde.
 
 I.
 
 TERESÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
 
 CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
- 
                                            22/11/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 17:41 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            17/11/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/11/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 15:14 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/10/2024 23:05 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/10/2024 20:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2024 18:40 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/10/2024 17:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/10/2024 16:25 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            11/10/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2024 14:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            10/10/2024 14:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2024 16:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2024 00:12 Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 08/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/10/2024 16:03 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            07/10/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2024 17:41 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/10/2024 17:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/10/2024 16:43 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/10/2024 16:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            03/10/2024 14:23 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            03/10/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2024 14:02 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
- 
                                            03/10/2024 13:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/10/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2024 12:45 em cooperação judiciária 
- 
                                            02/10/2024 13:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/10/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/10/2024 12:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955723-34.2024.8.19.0001
Ies - International Economic Synergies -...
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Flavia Santos das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:29
Processo nº 0811966-43.2024.8.19.0207
Banco Rci Brasil S.A
Hunter Solucoes e Inovacao em Locacao De...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 11:36
Processo nº 0810389-63.2024.8.19.0002
Lucas Falco dos Santos Barreto
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Carlos Alberto Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2024 13:39
Processo nº 0837041-09.2024.8.19.0038
Gleice Evelyn Targino de Almeida
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Andre Luiz da Silva Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 10:35
Processo nº 0817794-53.2024.8.19.0002
Renan Falcao Sanchez
Municipio de Niteroi
Advogado: Kharla Wilma Cardoso de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 20:23