TJRJ - 0955723-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:40
Juntada de mandado
-
30/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955723-34.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IES - INTERNATIONAL ECONOMIC SYNERGIES - CONSULTORIA, ESTUDOS E REPRESENTACAO LTDA, PAULA MELIN DE CARVALHO E SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id186355094: considerando inércia da parte ré no cumprimento da tutela de id157579521 e da decisão de id185750743, considerando ainda diligência positiva de intimação de id185954312, não havendo informação nos autos de interposição de recurso e atribuição de efeito suspensivo, MAJOROmulta diária agora para novo patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada ao novo patamar de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Intime-se parte ré pelo OJA de plantão para cumprimento das referidas decisões em quarenta e oito horas.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
29/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 18:14
Juntada de mandado
-
14/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:48
Juntada de mandado
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14/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955723-34.2024.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IES - INTERNATIONAL ECONOMIC SYNERGIES - CONSULTORIA, ESTUDOS E REPRESENTACAO LTDA, PAULA MELIN DE CARVALHO E SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS id157350707: diante do teor da retro certidão, RECEBO a inicial de id157238711 de ação de consignação em pagamento.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Estando o feito sob apreciação jurisdicional, considerando o risco concreto de prejuízos à parte autora no caso de eventual cancelamento do plano de saúde das duas vidas, PAULA MELIN DE CARVALHO E SILVA e THOMAS MELIN GAGLIARDI, o que indiscutivelmente demonstra a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, sabendo-se ainda que inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, caso sobrevenham aos autos supervenientes elementos firmes e seguros da parte contrária, a tutela poderá ser revista e revogada a qualquer tempo com o aperfeiçoamento da relação processual e também porque dispõe a parte ré do regular direito de cobrança posterior, se for o caso, uma vez afastada a pretensão autoral, DEFIRO a tutela de urgência consoante requerido, determinando-se que a parte ré se abstenha do cancelamento do plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré sobre a presente decisão por OJA de plantão.
Defiro ainda o depósito judicial do valor de R$4.143,00, referente à mensalidade de outubro, e do valor de R$4.006,39, referente à mensalidade de novembro/2024, bem como as demais mensalidades no curso do feito.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
22/11/2024 18:22
Juntada de mandado
-
22/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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