TJRJ - 0801103-82.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo:0801103-82.2023.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSE FERREIRA DA COSTA, CRISTIANE SANTANA DA COSTA, GEOVANO DE SOUZA CARVALHO, PAULO ROBERTO DA SILVA, THAIS DA SILVA MOURA OLIVEIRA RÉU: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA RECEBO O RECURSO,em seus regulares efeitos, eis que tempestivos.
Ve as razões e contrarrazões , no prazo legal.
Após, regularizados os autos, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com nosas homenagens PORTO REAL, 18 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:48
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:53
Juntada de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 19:50
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0801103-82.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSE FERREIRA DA COSTA, CRISTIANE SANTANA DA COSTA, GEOVANO DE SOUZA CARVALHO, PAULO ROBERTO DA SILVA, THAIS DA SILVA MOURA OLIVEIRA RÉU: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc...
O ilustre membro do Ministério Público com atribuição junto a este juízo ofereceu denúncia em face IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, devidamente qualificados em id 63819091 imputando-lhe a seguinte conduta delituosa: “ No dia 10 de outubro de 2022, no interior do estabelecimento comercial hortifrutigranjeiro Verdurão, situado na Rua das Flores, n° 13 ou 43, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Porto Real, Comarca de Porto Real/Quatis-RJ, o ora denunciado IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, intencionalmente obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente no pagamento do valor de R$399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em prejuízo da vítima PAULO ROBERTO DA SILVA, pessoa de pouca instrução e com problemas de visão, induzindo-a em erro, mediante artifício e ardil de prestar o favor à vítima de preencher o valor da compra e inserir a senha de débito, no momento da operação, também induzindo em erro a instituição bancária ao utilizar senha pessoal e intransferível do titular da conta como se fosse o próprio, fazendo-a crer que havia pago apenas o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) como pagamento de um frango assado.
Segundo restou apurado, a vítima PAULO ROBERTO DA SILVA foi ao hortifrutigranjeiro Verdurão, situado na Rua das Flores, n° 13 ou 43, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Porto Real, e, após selecionar o produto desejado, dirigiu-se ao caixa para pagamento, sendo atendido pelo denunciado IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, que é o gerente do estabelecimento.
Na ocasião, a vítima PAULO ROBERTO DA SILVA, utilizando-se do seu cartão de débito, efetuou o pagamento na máquina de eletrônica apresentada pelo denunciado, mas solicitou auxílio de IVAN para digitar a senha, uma vez que possui baixa visão.
Ocorre que, o denunciado IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, após efetuar a cobrança de R$ 40,00 (quarenta reais), referente ao valor do frango assado, produto comprado pela vítima, realizou nova transação, cobrando R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) da vítima, sem que ela tivesse ciência.
Após os fatos, a vítima PAULO ROBERTO DA SILVA constatou o débito não autorizado no valor de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no mesmo estabelecimento comercial em que comprou o frango no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), conforme extrato anexo.
E, ao comentar com amigos sobre o ocorrido, tomou ciência de que o DENUNCIADO realiza essa prática com frequência e ameaça as vítimas dizendo ter relação com ciganos perigosos.
IVAN DE SOUZA OLIVEIRA foi denunciado por estelionato com o mesmo modus operandi na ação penal 0800351-47.2022.8.19.0071.
IVAN DE SOUZA OLIVEIRA é reincidente e investigado por diversos delitos, bem como possui anotações pela prática de crimes: 0003971- 67.2012.8.19.0066 (R.O. 996-01854/2011 - art. 140, §3º, CP – trânsito em julgado em 11/8/2014 – em cumprimento da PRD); 100-00045/2019 (art. 129, §9º, CP n/f Lei nº 11.340/06 – arquivado); 0002673-78.2019.8.19.0071 (R.O. 100-01021/2019 - art. 216-A, caput, CP – em andamento); 093-05509/2015 (Ameaça); 093-06728/2016 (Ameaça); 0017563-03.2020.8.19.0066 (996-01065/2020 – Ameaça – investigação em andamento); 093-05509/2015 (Apropriação Indébita); 093-06728/2016 (Estelionato); 100-00769/2020 (Estelionato – processo 0800351-47.2022.8.19.0071 – em curso); e 100-00774/2022 (Estelionato – processo nº 0800810-15.2023.8.19.0071 – em curso), 0800801-87.2022.8.19.0071 (preso em flagrante por porte de arma de fogo – artigo 14 da Lei 10826/2003).
Dessa forma, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, está o denunciado IVAN DE SOUZA OLIVEIRA incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal ” Registro de OcorrênciaNº 100-00981/2022 em index 63819092; Termo de declaração em index 63819093; Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual em index 63819100; Denúncia e cota ministerial em index 63819091; Extrato bancário da vítima em index 63819095; Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado em index 73597051; Resposta à acusação em index 82282061; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 93992670, ocasião em que foram ouvidas algumas testemunhas arroladas na Denúncia; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 122439196, ocasião na qual foi ouvida a testemunha restante; Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado em index 123625500; Assentada de audiência de instrução e julgamento em index 132732699, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado.
Alegações Finais do MP em id 146773616, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO seja o pedido alinhavado na denúncia julgado PROCEDENTE, condenando o acusado IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Alegações Finais da Defesa em id 169726447, requerendo: a) A absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecida a menor participação do acusado nos fatos, com a aplicação de penas no mínimo legal; c) Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a hipossuficiência financeira do acusado.
FAC em id 178429142; É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR.
Finda a instrução criminal, restou configurado que merece acolhida a pretensão ministerial.
A materialidade delitiva está devidamente positivada pelo Extrato bancário da vítima em index 63819095,e autoria restaram evidenciadas pelosdepoimentosprestados, tendo atestemunha JOSÉ FERREIRA DA COSTAafirmado em Juízo: que foi vítima do acusado em outro crime; que realizou uma compra no valor de R$19,99 e quando digitou a senha, o acusado disse que a maquininha estava com problema; quedepois digitou a senha na outra maquininha, porém, estava sem óculos e não percebeu que o valor na maquininha estava R$200,00; que o ocorrido aconteceu no Hortifruti Verdurão; que acha que o acusado é o dono do estabelecimento; quefoi a primeira vez que teve problema com o acusado; quechegou a procurá-lo, porém, não obteve o ressarcimento do valor. ” A testemunha CRISTIANE SANTANA DA COSTA, afirma em Juízo;que desconhece a vítima Paulo Roberto; queconhece o acusado apenas do Hortifruti; queo marido dela foi comprar umas verduras no valor de R$19,99 e o acusado disse que não estava funcionando a maquininha; queo marido dela digitou a senha do cartão na maquininha e o acusado confirmou a transação; queao chegarem em casa o marido constatou que estava faltando R$200,00 na conta; que costumavam fazer compras no estabelecimento do ocorrido casualmente; que o marido dela teve problema no estabelecimento apenas casualmente; quea maquininha na qual foram descontados os R$200,00 estava nome da esposa do acusado; quegeralmente quando ia no estabelecimento quem atendia era a esposa do acusado.
O acusado IVAN DE SOUZA OLIVEIRA em interrogatório, afirma em Juízo:que nuncafoi preso nem processado por nenhum outro crime; queestá preso por outro caso de estelionato; quea vítima foi comprar um frango assado que custava R$39,99; que a vítimamesma que digitou a senha e colocou R$399,00 na máquina; quedeu a segunda via da nota fiscal para a vítima; quemais tarde a vítima retornou, porém, sua ex-esposa devido a algum problema não conseguiu estornar o valor; quefalou que a vítima poderia ir lá no outro diabuscar o valor; quea vítima propôs queo valor pago a mais ficasse de crédito pra ser usado na loja; quefez um caderno para a vítima continuar comprando; que a vítima continuou comprando; quedepois a filha da vítima veio falando que queria o dinheiro senão iria denunciá-lo; quenão possui mais o caderno.
Não trouxe a defesa nenhum fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo da pretensão ministerial, merecendo acolhida o pleito autoral.
Portanto, pode-se afirmar, através dosdepoimentosdas testemunhasacima mencionadas, que o acusado de fato, desde o início das tratativas, possuía o dolo de lesioná-los, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, induzindo-ase mantendo-asem erro, já que, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento de R$ 399,99 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a mais do que deveria receber pelo produto comercializado em seu estabelecimento.
Não há que se falar em erro de digitação no valor, uma vez que, foi cobrado anteriormente o valor de R$40,00 (quarenta reais) relativo ao frango adquirido pela vítima no Hortifruti, e, em ato contínuo, o valor de R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais) de maneira indevida.
Nota-se que tal conduta não é um fato isolado na vida do acusado, mormente na celebração de seus negócios jurídicos, consoante se observa pelas inúmeras ações ajuizadas em seu desfavor, bem como pelos diversos registros de ocorrência, demonstrando habitualidade criminosa e conseguinte risco de reiteração delitiva, conforme mencionado na denúncia.
Certo da materialidade e autoria, pela prova da negociação travada entre o acusado e vítima, passo ao exame da tipicidade da conduta atribuída ao réu.
Inquestionavelmente a conduta do acusado adequa-se àquela prevista no art. 171 do Código Penal, desde o início das tratativas com a vítima, possuía o dolo de lesioná-la, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, induzindo-a e mantendo-a em erro, já que possuía a prévia intenção de se apropriar indevidamente do dinheiro da vítima.
O réu é culpável, não somente porque imputável, mas também porque entendia o caráter ilícito de sua conduta, e tinha plenas condições de determinar-se conforme esse entendimento, sendo de exigir-se dele o cumprimento do preceito primário da norma penal incriminadora violada, pelo que merece recair sobre o mesmo o juízo de reprovação social, nos limites legalmente estabelecidos.
Por tais motivos, com base no princípio da livre apreciação da prova, verifico que a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado estão suficientemente demonstradas nestes autos, não havendo em favor do réu nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Sendo assim, concluo que o imputado violou a norma contida no art. 171 do Código Penal, nos moldes descritos na denúncia.
Passo, pois, à dosimetria da pena do acusado, em consonância com as etapas do Sistema Trifásico, consagrado no art. 68, do Código Penal.
A sua culpabilidade é a normal para o injusto praticado.
O réu é tecnicamente primário e de péssimos antecedentes (Folha de Antecedentes – fls. 178429142).
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua conduta social, sendo sua personalidade totalmente distorcida e voltada a pratica delituosa.
As circunstâncias, motivos e consequências do crime não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não há falar em comportamento da vítima, uma vez que o bem jurídico tutelado é o patrimônio.
Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e (06) seis meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta, não há causas de aumento e diminuição a serem relevadas.
Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33 §2 do Código Penal.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base pecuniária também um pouco acima mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta, não há causas de aumento e diminuição a serem relevadas.
Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 30 (trinta) dias multa, no valor unitário mínimo legal para o dia multa ante a ausência de outras causas de modificação.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pelo SURSIS (Suspensão Condicional da Pena) em virtude de que ausentes o elemento objetivo ensejador da substituição, previstos no art. 77 do CP, eis que o réu não possui circunstâncias judiciais favoráveis, além de péssimos antecedentes.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em virtude de que ausentes o elemento objetivo ensejador da substituição, previstos no art. 44, I do CP, eis que o réu não possui circunstâncias judiciais favoráveis, além de péssimos antecedentes.
Pelo exposto,julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para: condenaro réu IVAN DE SOUZA OLIVEIRA, às penas de 02 (dois) anos e (06) seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo para o dia-multa, por violação da norma contida no art. 171 do Código Penal.
Tendo em vista o a pena imposta na sentença, concedo ao réu, o direito de apelar em liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o réu e seu patrono.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se Carta de Sentença à VEP.
Depois de tomadas todas as medidas cabíveis, arquive-se.
P.R.I.
PORTO REAL, 23 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
27/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 15:35
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:17
Juntada de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0801103-82.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JOSE FERREIRA DA COSTA, CRISTIANE SANTANA DA COSTA, GEOVANO DE SOUZA CARVALHO, PAULO ROBERTO DA SILVA, THAIS DA SILVA MOURA OLIVEIRA RÉU: IVAN DE SOUZA OLIVEIRA Ante a inércia da Defesa em apresentar alegações finais, intime-se pessoalmente o réu a dizer se pretende constituir novo patrono ou ser assistido pela Defensoria Pública.
PORTO REAL, 22 de novembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
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23/07/2024 16:14
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2024 13:53
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:11
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
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25/06/2024 11:52
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:00
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:51
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:16
Expedição de Termo.
-
10/06/2024 12:49
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:47
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:15
Concedida a Liberdade provisória de IVAN DE SOUZA OLIVEIRA (RÉU).
-
07/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:07
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:53
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
07/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:36
Outras Decisões
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:44
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
15/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Ata da Audiência
-
23/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
14/03/2024 12:02
Juntada de petição
-
14/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:36
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
05/03/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
-
03/03/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:20
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
12/01/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Ata da Audiência
-
11/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
09/01/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:24
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
18/12/2023 22:47
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:02
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão.
-
10/12/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:58
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
24/10/2023 14:52
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:39
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:48
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:51
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/09/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 13:18
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:03
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Mandado de Prisão.
-
24/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2023 11:24
Recebida a denúncia contra IVAN DE SOUZA OLIVEIRA (RÉU)
-
21/06/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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