TJRJ - 0808530-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que não foram apresentadas razões recursais pela defesa no prazo legal.
Faço nova vista à defesa, conforme determinado em i 214992747. -
15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:50
Outras Decisões
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06/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 04/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que diante de id 198294945 e id 203266813, faço vista dos autos à Defesa, conforme previsto no art. 2º, II da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. -
15/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:54
Expedição de Informações.
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 14:44
Juntada de guia de recolhimento
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20/05/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808530-94.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DARLAN MACHADO DE CARVALHO - PMERJ, TULIO VICTOR FERREIRA DOMES - PMERJ, PAULO LUIZ NETO - PCERJ, LIVIA PEREIRA DE MELO FONTOURA - PCERJ RÉU: ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS, PAULO MARCELO DE SOUZA, VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE TESTEMUNHA: PALOMA SOUZA (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra os acusados acima mencionados, devidamente qualificados nos autos, como incursos, o primeiro, nas sanções do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e os demais, nas sanções do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que: A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 08/08/2024, inclusive, nesta cidade, os denunciados se associaram, consciente e voluntariamente, de forma permanente e estável entre si e com o nacional Juliano Naves Pereira Ferreira – já falecido –, com o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes no bairro Boa Sorte e adjacências, nesta cidade, unindo recursos e esforços com vistas à aquisição, ao armazenamento e à venda de drogas.
Dentre outras tarefas, incumbia aos ora denunciados as funções de manter cargas de drogas em depósito e realizar a sua venda para usuários.
Em data não definida, mas certamente no mês de abril de 2023, nos limites territoriais deste município, o denunciado Arthur Henrique Souza de Assis, agindo de forma consciente e voluntaria, possuía, mantinha sob sua guarda e portava armas de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, as quais foram por ele ostentadas em distintos momentos, conforme os registros de imagens devidamente acostados aos autos”.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial n.º 090-02158/2023, sendo decretada a prisão temporária do então investigado Arthur Henrique Souza de Assis, alcunhado “Boateng”, cumprida conforme de vê do id 141262519.
Decisão proferida no id. 141423830, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, cujo cumprimento se deu consoante certidões constantes dos ids. 142223092 e 142232258 dos autos.
Laudos de exame de corpo de delito nos ids. 142552206 e 142553216.
Folhas de antecedentes criminais nos ids. 144810333/5.
Decisão proferida no id. 145394522, que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor da denunciada Vanessa Marcela, por domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação no id. 148734747.
As questões processuais arguidas pela Defesa foram rechaçadas pela decisão proferida no id. 151373176, confirmando o recebimento da denúncia e revogando a prisão domiciliar da denunciada.
Audiência de instrução realizada conforme termo constante do id. 161979909, oportunidade em que foi revogada a prisão preventiva do denunciado Paulo Marcelo.
Alegações finais do Ministério Público no id. 167543221, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus Arthur e Vanessa pelo cometimento do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto provado o vínculo associativo estável e permanente, incidindo, com relação ao primeiro, a causa especial de aumento de pena consubstanciada no emprego de arma de fogo.
Com relação ao denunciado Paulo Marcelo, sustentou a inexistência de provas suficientes a embasar a condenação, o mesmo se verificando com relação aos crimes autônomos de porte ilegal de arma de fogo imputados ao denunciado Arthur.
Alegações finais defensivas no id. 178898440, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade das provas coligidas durante as investigações, consubstanciadas em fotografias e vídeos extraídos de redes sociais sem que houvesse a preservação da cadeia de custódia de tais elementos, inexistindo dados que informem como o material foi coligido e se houve a identificação do perfil daquele que teria realizados as postagens, o mesmo se verificando quanto aos “prints” de mensagens supostamente transmitidas por aplicativo de comunicação.
No mérito, pugnou pela absolvição a fragilidade da prova acusatória, embasada em depoimentos de policiais que apenas fizeram referências a investigações em curso, nas quais o denunciado Arthur figura como alvo, asseverando que não há prova de eventual integração dos réus em associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, a partir de quando e as funções que exerciam.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação das penas no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Contextualizando os diversificados elementos de prova constantes dos autos, consubstanciados em depoimentos coligidos na fase policial e judicial, procedimentos de investigação diversos e respectivas decisões judiciais a eles pertinentes, fotografias e apreensões de substâncias entorpecentes e armas de fogo, tenho como patente que os denunciados Arthur Henrique e Vanessa Marcela se associaram, entre si e com terceiros, de forma estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico ilícito de “drogas”.
Com efeito, como se verá da exposição da prova testemunhal, o elevado quantitativo de informes provindos de colaboradores da polícia, dando conta da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no bairro Boa Sorte, nesta cidade, especificamente em logradouro público no qual se localizavam os imóveis ocupados pelos denunciados Arthur, Vanessa e seus familiares, chamaram a atenção.
Paralelamente, foi observada a ocorrência de conflitos armados entre indivíduos vinculados a facções criminosas rivais, cujo objetivo era a disputa pelo território compreendido naquele bairro, que resultou em baixas no comando do grupo que era integrado pelos denunciados referidos, em especial de Juliano Naves Pereira Ferreira, resultando em ações de revide, havendo procedimentos que investigam a atuação do réu Arthur como aquele que seria o braço armado do grupo criminoso lá instalado, vinculado à facção que se autodenomina Terceiro Comando Puro.
Merece ainda destaque que o local mencionado foi alvo de diversas operações policiais que objetivaram a repressão ao comércio ilícito de entorpecentes, com sucesso na apreensão de “drogas” e armas de fogo.
Diante de tal panorama e restando patente a existência de associação voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquele local, a Polícia Civil reuniu elementos existentes em procedimentos de investigação em curso, relacionados aos fatos mencionados, coligindo declarações que indicassem os envolvidos e revelassem as funções exercidas por eles junto ao grupo criminoso.
No curso do procedimento instaurado, foi encaminhada à Delegacia Policial fotografia extraída de rede social que retratava o denunciado Arthur Henrique portando duas armas de fogo.
Foi então instaurado novo procedimento de investigação, com oitivas de policiais militares que formalmente reconheceram o réu como aquele retratado e revelaram elementos que indicavam a integração dele e da denunciada Vanessa no grupo criminoso que atuava no bairro Boa Sorte, acrescentando que o local onde o réu se postou quando retratado situava-se na Rua Cinco, no bairro Boa Sorte, que seria o “quartel general” do tráfico ilícito de entorpecentes.
Tais elementos embasaram decisão judicial que decretou a prisão temporária de Arthur Henrique e a busca e apreensão para o local onde o réu foi retratado, objeto do processo n.º 0807126-08.2024.8.19.0007, em apenso.
Relevante pontuar que as diligências empreendidas no sentido de cumprir a ordem de prisão restaram frustradas, permanecendo o réu foragido por algum tempo.
Contudo, a busca e apreensão logrou êxito na apreensão de substâncias entorpecentes no local, que se consubstancia em área na qual foram erigidas as residências dos denunciados, culminando com a prisão em flagrante de Darlan da Rocha, companheiro da denunciada Vanessa (RO-090-04374/2023).
As investigações prosseguiram e diante de informes que noticiaram a presença do réu na residência de Vanessa, foram realizadas diligências, inclusive busca e apreensão autorizada judicialmente, que lograram êxito no cumprimento da ordem de prisão e arrecadação de mais substâncias entorpecentes na residência de Vanessa, além de uma pistola, calibre .380.
A Defesa se insurge em relação a fotografia mencionada, ao fundamento de que não foi demonstrada a sua fonte e, bem assim, o caminho da prova, pugnando pela declaração de inadmissibilidade, contudo os argumentos não se mostram hábeis a demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra da cadeia de custódia, evidências de manipulação no conteúdo do “print” e o consequente vício ao processo.
Assevero, por oportuno, que ante a impossibilidade de se atestar, em um juízo de certeza, a autenticidade da fotografia, pois nenhuma técnica foi utilizada para afastar possível manipulação, tal fato não implica, necessariamente, em sua inadmissibilidade ou nulidade, porquanto a Defesa, repita-se, não indicou eventual mácula à prova (ApCrim. n.º 0001200-75.2021.8.19.0204 - Des(a).
Denise Vaccari Machado Paes – j. 20/08/2024 - Primeira Câmara Criminal).
Saliento que o réu foi formalmente reconhecido por policiais que atuam há vários anos nesta cidade, sendo certo ainda que ele ostentava diversas tatuagens em seu corpo e de forma bastante aparente, circunstância que torna a hipótese especial, facilitando, sobremaneira, o reconhecimento.
Não obstante, após a apresentação da fotografia à autoridade policial, foi ordenado que um investigador acessasse a rede social aberta e o perfil indicado, restando confirmada a existência da postagem.
Diante do exposto, vê-se que as capturas de tela de aplicativo de comunicação por meio do qual a fotografia chegou à polícia, não foram os únicos elementos probatórios a embasar a denúncia, de forma que a arguição defensiva não merece prosperar.
Nessa parte, destaco os termos do depoimento da policial civil Lívia Pereira de Melo Fontoura, colhido em Juízo, quando asseverou que:“...após vários episódios de tráfico na Rua Cinco, no bairro Boa Sorte, fizeram um registro de ocorrência; que contou com a colaboração de policiais militares atuantes da região e que conhecem a localidade; que intimou os policiais para a colheita de dados em razão do elevado quantitativo de ‘denúncias’ do local; que os policiais informaram que a Rua Cinco, especificamente, era conhecida como sendo o quartel general da facção criminosa TCP e que lá eram armazenadas ‘drogas’ e armas, notadamente na casa de número 40; que os policiais apresentaram vários ‘prints’ de redes sociais e aplicativo de comunicação; que as fotografias retratavam o réu Arthur exibindo armas e dinheiro; que a depoente realizou pesquisas e verificou que vários moradores da residência estavam envolvidos em procedimentos policiais; que a depoente fez a conexão dos dados e solicitou ordem de busca e apreensão para o local; que ‘Boateng’ já tinha um mandado de prisão e estava foragido; que conseguiram a ordem de busca; que no local acharam ‘drogas’ na casa de cima, que seria de Vanessa; que já havia diligenciado naquele imóvel em outra oportunidade, quando achou ‘droga’ e arma, sendo preso o esposo de Vanessa; que da segunda vez acharam Arthur ‘Boateng’ que estava foragido; que atuou no monitoramento das redes sociais; que os próprios moradores da localidade viam as imagens nas redes sociais e mandavam para os policiais; que as imagens seriam ‘status’, que tudo indica seria de Arthur; que dava para ver que era Arthur pela compleição física e pelas tatuagens; que Arthur postava muitas fotos com armas e muito dinheiro, ostentando bebidas caras e carros; que Arthur não trabalha, não tendo fonte de renda; que Arthur postava muitas fotos no bairro Boa Sorte, em frente a muros com ‘grafites’ e pixações, sendo um deles com a foto de um traficante que foi morto; que Vanessa aparece em procedimento de tráfico de ‘drogas’ sempre no mesmo endereço; que Vanessa consegue sair da prisão porque tem um filho doente; que há um jogo entre eles para que Vanessa não fique presa; que além dos informes dos policiais miliares, a Polícia Civil tinha conhecimento de ocorrência de flagrantes envolvendo os réus; que não encaminham ofícios a redes sociais porque não obtêm respostas; que embora Arthur não exibisse o rosto nas fotografias, as tatuagens que ele tinha nos braços não possibilitaria a reprodução; que o modo que se reportavam a Arthur era como se ele fosse o cabeça da organização; que ressalta que qualquer pessoa pode criar um perfil ‘fake’, todavia, está bem claro que a pessoa retratada nas imagens era o réu Arthur; que o reconhecimento do réu foi feito pelos policiais miliares; que as ‘denúncias’ indicavam que o alcunhado ‘Panda’, Arthur, Vanessa, ‘Paulinho’ e Darlan traficavam juntos; que todos moram no mesmo local; que reitera que foram feitas várias incursões policiais no local e em todas elas arrecadaram ‘drogas’ e armas; que o marido de Vanessa foi preso; que o filho dela já foi ‘preso’ desde a adolescência; que Vanessa já foi presa diversas vezes; que Arthur tem folha penal extensa, inclusive pela prática de homicídios...” Ressalto ainda, pela relevância, as declarações do agente público Darlan Machado de Carvalho, que informou: “...que apresentou na Delegacia Policial uma fotografia do réu Arthur, postada em rede social, ostentando armas de fogo em local identificado como sendo a Rua Cinco, no bairro Boa Sorte, nesta cidade, que identificou o local à vista das pinturas existentes nas paredes do imóvel onde o réu estava; que o local é conhecido como de tráfico de ‘drogas’; que a área é dominada pela facção Terceiro Comando; que o réu Arthur é a liderança do tráfico da localidade; que reconheceu o réu Arthur como sendo aquele que a fotografia exibia; que recebeu a fotografia por aplicativo de comunicação, não sabendo informar em qual redes social foi postada; que a fotografia foi veiculada por toda a cidade; que não foi o depoente que retirou a fotografia de rede social; que recebeu a fotografia por aplicativo de comunicação encaminhada por mensagem de um informante; que não acredita que a fotografia fosse antiga porque o cenário, com as pinturas nas paredes, parece não ter mudado...” O policial civil Paulo Luiz Neto asseverou que: “...pode informar que um policial militar apresentou em delegacia fotografias extraídas de redes sociais que exibiam uma pessoa ostentando armas de fogo; que o depoente confeccionou o registro de ocorrência e anexou as fotos; que algum tempo depois foi acionado pela autoridade policial para que elaborasse relatório das informações obtidas porque ele representaria por alguma medida cautelar; que posteriormente o depoente foi removido; que a autoridade policial pediu ao depoente que realizasse uma checagem nas redes sociais para verificar se a mesma pessoa havia postado fotos semelhantes; que o depoente acessou a rede “twitter” e conseguiu chegar na página que continha fotos com o codinome “Boateng”, observando postagens com fotografias de armas e joias; que ressalta que as postagens estavam na referida rede social aberta; que não se recorda de ter dito que Estevão era Arthur; que quem identificou que o usuário ‘Boateng’ era Arthur foi o policial militar, por meio de auto de reconhecimento; que o relatório constante dos autos foi elaborado pelo depoente com fotografias que extraiu da rede social mencionada; que no entendimento da autoridade policial, tais elementos embasavam a representação por medidas cautelares; que não participou de diligência que confirmaria que a rede social era do denunciado Arthur...” Por sua vez, o policial Tulio Vitor Ferreira Domes esclareceu que: “...o denunciado Arthur, alcunhado “Boateng” participou de conflitos envolvendo facções criminosas rivais, que culminaram com diversas mortes; que a polícia recebeu informações acerca dos crimes cometidos por Arthur, que é uma das lideranças do bairro Boa Sorte; que abaixo de Arthur está Vanessa, que atua do recrutamento de menores para o tráfico de ‘drogas’; que quando Arthur não estava na localidade, quem ‘dava as cartas’ era Vanessa; que o “QG” do grupo é composto por quatro casas existentes em uma local; que as ‘drogas’ ficam espalhadas dentro das casas e na beira do rio, configurando-se em rota de fuga, porque não há como fazer o cerco; que realizaram uma operação no local, tendo fechado a ‘boca de fumo’, e prendido Darlan, marido de Vanessa, que na oportunidade apreenderam farta quantidade de ‘drogas’ e armas de fogo; que Arthur não foi encontrado no local quando daquela diligência; que em outra operação, receberam informe de que Arthur estaria na casa da irmã dele e então o prenderam no local, juntamente com Vanessa; que na casa arrecadaram material entorpecente; que recebem muitas informações de colaboradores da polícia; que receberam fotos e áudios de forma anônima; que não sabe se o material recebido de informantes foram extraídos de redes sociais; que o depoente não trabalhou com o policial Darlan; que acredita que os elementos tenham sido juntados para acelerarem as investigações; que recebem ligações pelo disk denúncia porque a população conhece o trabalho do depoente; que quem cumpriu o mandado de prisão em desfavor de Arthur foram os policiais Pablo e Thiago Pio; que naquele momento o depoente realizava buscas na casa de Vanessa, logrando êxito em arrecadar ‘drogas’; que, ao que se recorda, com Arthur foram apreendidos dois telefones e uma máquina de cartão...” Frise-se que os depoimentos dos policiais, prestados sob o contraditório, se mostram firmes e em harmonia com as demais provas produzidas, não havendo nos autos elementos a indicar a existência de motivo de caráter pessoal por parte dos agentes públicos a ensejar a prisão dos acusados.
Saliente-se que os depoimentos prestados por policiais, repita-se, com firmeza e em harmonia, confirmando exatamente a prática delituosa imputada, não fazem dos agentes suspeitos somente pelo fato de serem policiais ou de terem efetuado a prisão.
Ressalto que há muito o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que os depoimentos policiais são merecedores de plena credibilidade, principalmente quando são harmônicos com as provas produzidas nos autos, não se desclassificando tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Precedente. (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Correa, DJU 13.12.96, p. 50167). | Ademais, saliente-se que a ação policial não se legitima ou torna-se confiável com o registro visual da ocorrência por meio de aparato tecnológico.
Sabe-se que nem sempre é possível, no calor dos acontecimentos e diante da necessidade de preservação da vida dos agentes públicos e de pessoas que porventura estejam no local, a utilização de câmeras filmadoras ou de aparelhos de telefonia móvel, máxime em área conflagrada pela criminalidade.
Oportunizado o interrogatório judicial, os denunciados optaram pelo silêncio e a Defesa não produziu contraprova.
Diante, pois, da minudente análise do contexto fático-probatório, extrai-se a existência de associação composta por mais de duas pessoas, com comando central e hierarquia bem definida, divisão funcional das atividades, havendo demarcação da área de atuação e união de esforços para que a logística das atividades atendesse ao fim colimado, qual seja, o comércio ilícito de “drogas”.
A divisão funcional das atividades restou evidenciada, cabendo ao réu Arthur a liderança do grupo criminoso e, bem assim, a atuação como braço amado, restando patente que a denunciada Vanessa cabia a guarda dos materiais entorpecentes e do armamento empregado pelo grupo, além da arregimentação de colaboradores e a assunção da liderança na ausência do denunciado Arthur.
Nessa conformidade, vê-se que havia uma associação criminosa, atuando especificamente com o tráfico ilícito de entorpecentes, composta pelos réus Arthur, Vanessa e outros não identificados, faccionados e por significativo lapso temporal, evidenciando a satisfação das elementares implícitas do tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, quais sejam, a estabilidade e permanência.
Sobre esse aspecto, ou seja, as elementares implícitas do crime de associação para o tráfico de “drogas”, reitero que as provas coligidas demonstram que a organização atuava desde o ano de 2023, demonstrando o exercício de atividade estável e permanente.
Tal constatação se dá pelos informes dos agentes públicos e pelo histórico de diligências realizadas onde a associação criminosa tinha sede e atuava, que lograram êxito na apreensão de “drogas” e armas de fogo (IPs-090-02158/2023, 090-05227/2023 e 090-06199/2023), evidenciando que a atividade era habitual e duradoura, com evidente ânimo de permanência do atuar delitivo extremamente deletério à sociedade em geral, não se afigurando mero caso de coautoria ou ocorrência isolada, que se presume efêmera.
Nessa parte, destaco que nem mesmo a prisão e eliminação de determinados líderes do grupo, após envolverem-se em conflitos armados, motivaram ou ensejaram sua desarticulação.
Assim, tem-se como patente que o grupo criminoso operava em situação que se pode reputar como consolidada, ou seja, como um organismo estável, com saúde financeira e detentor de estratégias variadas à consecução de seus objetivos, elementos que rechaçam, com veemência, a tese defensiva de atipicidade da conduta.
No tocante a causa de aumento de pena constante da denúncia, não há dúvida de sua incidência no caso sob exame.
Com efeito, da análise dos elementos probatórios coligidos observa-se que o grupo criminoso empregava armamento para a defesa do ponto de venda de “drogas” e, bem assim, para a proteção de seus componentes.
Nessa parte, reitero que o denunciado Arthur Henrique foi retratado portando duas armas de fogo.
Não obstante, quando do cumprimento de ordem de busca e apreensão dirigida à residência da denunciada Vanessa, local onde houve o cumprimento de ordem de prisão em desfavor de Arthur, foi arrecadada uma pistola calibre. 380, objeto do processo n.º 0807551-69.2023.8.19.0007, em apenso.
Relembro que a denúncia descreveu que os réus integravam facção criminosa e que utilizariam imóveis localizados na Rua Cinco, no bairro Boa Sorte, nesta cidade, para armazenarem “drogas” e armas de fogo, sendo o local conhecido como “‘QG” do “‘TCP”.
Assevere-se que a constatação na verdade revela consequência lógica, uma vez que a associação criminosa ostentava o domínio de significativa área nesta cidade, alvo da pretensão de grupos rivais, de forma que engendrou logística para a manutenção de sua existência e da hegemonia, com o emprego de armamento, propiciando que as atividades se desenvolvessem com um mínimo de intercorrência.
Quanto à fração a ser aplicada como aumento, tenho que deva ser valorada em 1/6 (um sexto), eis que não há elementos que justifiquem o aumento em patamar superior.
Relativamente ao réu Paulo Marcelo de Souza tenho queda minudente análise das provas não se extrai, com necessária certeza, que ele tenha integrado a associação criminosa, porquanto não há demonstração de que ele mantinha vínculo associativo em caráter estável e permanente para a mercancia de entorpecentes.
Com efeito, as provas não revelaram eventuais atividades ou funções exercidas por ele junto ao grupo, sendo certo ainda que em seu poder não foram arrecadadas substâncias entorpecentes ou armas de fogo, desconhecendo-se eventual contribuição que prestaria à “societas”.
A configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes exige a demonstração e comprovação cabal de divisão de funções e certa coordenação dos indivíduos envolvidos, de forma palpável, caso contrário, estaremos diante de mera união momentânea de indivíduos que se dedicam ao cometimento do mesmo crime.
Por fim, quanto aos delitos autônomos de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo imputados ao denunciado Arthur Henrique, diante da unicidade de ações e desígnios com o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, tenho que restaram absorvidos, porquanto os armamentos se encontravam em poder do réu em contexto com a atividade desenvolvida pela associação criminosa.
Resta, pois, evidenciado que a posse e o porte do armamento estava intimamente ligada às atividades da associação criminosa, como relevante instrumento para a garantia da segurança do material ilícito e, bem assim, da atividade de mercancia realizada, não configurando, pois, delito autônomo, em contexto diverso, restando patente a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, diante dos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: 1 - CONDENAR ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS e VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTEcomo incursos nas sanções do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 11.343/2006; 2 – ABSOLVER PAULO MARCELO DE SOUZA da imputação relativa ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, 3 – ABSOLVER ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSISdas imputações relativa aos arts. 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às regras do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, bem como àquelas previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: 1 – Quanto ao denunciado Arthur Henrique Souza de Assis: Primeira Fase: O réu não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais, salvo aquela que caracteriza reincidência, que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo elementos relacionados à conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, todavia, considerando as circunstâncias do delito, notadamente que o réu exercia função de “escol” junto ao grupo criminoso, qual seja, a de liderança, impõe-se a aplicação de reprimenda penal de severidade correspondente a relevância do atuar, motivo por quefixo as reprimendas acima do mínimo legal cominado, ou seja, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, à época do fato.
Segunda Fase:Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, verifico a incidência daquela consubstanciada na reincidência, uma vez que o denunciado foi condenado, por sentença transitada em julgado em 19/5/2022, nos autos da ação penal n.º 0026639-22.2018.8.19.0066, pelo cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme se vê da folha penal anexada ao id. 144810333dos autos, motivo por que aumento as penas na fração de 1/6 (um sexto), fixando-as, de forma intermediária, em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, à época do fato.
Terceira Fase:Considerando as causas genéricas e especiais de aumento ou diminuição de pena, reconheço a incidência daquela prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, sendo aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, resultando nas penas definitivas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 1.110 (mil cento e dez) dias multa, no valor mínimo legal, à época do fato.
Com base no art. 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o inicialmente fechado, já considerando o período de prisão provisória durante o curso do processo (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), ressaltando que as circunstâncias dos fatos, notadamente as funções exercidas pelo réu e ainda por se tratar de reincidente.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, por não estarem presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, uma vez que a pena aplicada supera o limite de quatro anos e o réu é reincidente, não estando igualmente presentes os requisitos da suspensão condicional da pena. 2 – Quanto a denunciada Vanessa Marcela de Souza Valente: Primeira Fase:A denunciada não ostenta anotações em sua folha de antecedentes criminais que autorizem a majoração das penas nesta fase, inexistindo elementos que possam influenciar na dosimetria das sanções relativamente à conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime, razão pela qual fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, à época do fato.
Segunda Fase:Considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, não verifico a incidência de nenhuma delas, mantendo as penas 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, à época do fato.
Terceira Fase:Considerando as causas genéricas e especiais de aumento ou diminuição de pena, reconheço a incidência daquela prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, sendo aplicada na fração de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação acima, resultando nas penas definitivas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, à época do fato.
Com base no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena prisional será o aberto, considerando o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
Considerando o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma de prestação pecuniária fixada em valor correspondente a quatro salários mínimos e outra de prestação de serviços comunitários pelo período de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, com carga horária semanal de cinco horas, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, descontado o lapso temporal de acautelamento provisório.
Mantenho a prisão preventiva do acusado Arthur Henrique, considerando que permanecem inalteradas as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, oficiando-se ao Coordenador da SEAP para que providencie a transferência para estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional imposto nesta sentença.
A denunciada Vanessa Marcela encontra-se em liberdade, não se verificando, neste momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Pagarão os réus as custas processuais e a taxa judiciária, “pró-rata”, em decorrência da sucumbência, conforme já sedimentado entendimento pretoriano, não importando serem ou não juridicamente pobres.
Anote-se e comunique-se, inclusive ao TRE.
Expeça-se carta de sentença à Vara de Execuções Penais, relativamente ao réu Arthur Henrique.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Tabelar -
16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 18:31
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
12/12/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
12/12/2024 12:17
Concedida a Liberdade provisória de PAULO MARCELO DE SOUZA (RÉU).
-
12/12/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
12/12/2024 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808530-94.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DARLAN MACHADO DE CARVALHO - PMERJ, TULIO VICTOR FERREIRA DOMES - PMERJ, PAULO LUIZ NETO - PCERJ, LIVIA PEREIRA DE MELO FONTOURA - PCERJ ACUSADO: ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS, PAULO MARCELO DE SOUZA, VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE TESTEMUNHA: PALOMA SOUZA (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) 1- O acusados foram regularmente citados e apresentaram a defesa preliminar ao id. 148734747.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a justa causa.
As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente.
Assevera-se que, ao revés do que sustenta a Defesa, não há se falar na inépcia da exordial acusatória, na medida em que a inicial atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, de modo que inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa, já que a narrativa dos fatos adunados na denúncia permite a plena compreensão da conduta tipificada penalmente que é atribuída aos réus.
Outrossim, a denúncia narra de forma suficiente acerca da existência de vínculo subjetivo entre os acusados, na medida em que o ponto de venda ilícita de entorpecentes era administrado pelo acusado ARTHUR, narrando a exordial, ainda, que na ausência deste, a comercialização era capitaneada por VANESSA e PAULO MARCELO.
Nota-se, então, que a denúncia atribui a cada um dos réus a atuação no comércio espúrio de entorpecentes, não havendo, repisa-se, se dizer que a inicial é inepta.
Ademais, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2024, às 16:30h.
I-se/Requisitem-se o(s) réu (s).
I-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
I-se a Defesa.
Ciência ao MP. 3- A Defesa pugnou, ao id. 148734747, pela revogação da prisão domiciliar da acusada VANESSA, bem como pela revogação da prisão preventiva dos réus PAULO e ARTHUR.
Ao id. 150843919, o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pleitos defensivos.
Em relação ao pedido deduzido em favor da acusada VANESSA, tenho que razão lhe assiste.
Com efeito, a situação da ré é peculiar, na medida em que seu filho, que possui quinze anos de idade, é portador de PTI - Púrpura Trombocitopenica Imune, realizando o adolescente acompanhamento médico na Capital, sendo certo que a acusada, nos termos da narrativa defensiva, é a única responsável por acompanhá-lo às idas ao hospital para tratamento, inexistindo prova nos autos que se permita inferir o contrário.
Assim, tenho que a manutenção da prisão domiciliar pode gerar graves prejuízos à saúde do adolescente, na medida em que, impedida a acusada de se deslocar até à Capital para acompanhar seu filho, este restará privado do devido acompanhamento médico, pelo que não se descurar do fato de que, acaso mantida a prisão domiciliar, a medida cautelar ultrapassará da pessoa da ré para atingir a sua prole, o que é defeso sob a ótica de um processo penal democrático.
Nesse contexto, apesar de graves os fatos imputados à acusada, certo é que são eles despidos de violência ou grave ameaça, sendo ela tecnicamente primária, pelo que entendo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do mesmo Código.
Assim, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR da acusada VANESSA.
Fixo, contudo, as seguintes medidas cautelares: I) Comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, a fim de informar e justificar atividades; II) Proibição de manter contato com os demais réus do presente feito; III) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 dias sem prévia autorização do Juízo; IV) Recolhimento domiciliar no período noturno, nos finais de semana e nos dias de folga, salvo quando estritamente necessário ao atendimento de urgências, notadamente àquelas relacionadas ao filho da acusada que possui especial condição de saúde, devendo a inobservância da presente medida cautelar ser devidamente justificada nos autos.
Em razão da fixação da medida cautelar elencada no item IV acima, mantenho a monitoração eletrônica da acusada, na forma do art. 319, IX, do CPP.
Oficie-se a SEAP.
Deverá a acusada, ainda, comprovar nos autos, mediante prova documental, os tratamentos realizados pelo adolescente NICOLAS DE SOUZA VALENTE, devendo constar, ainda, qual o responsável por acompanhá-lo nas consultas médicas.
Intime-se a Defesa para que informe nos autos a regularidade do tratamento realizado pelo adolescente.
Intime-se a acusada acerca das medidas cautelares fixadas, devendo observar o seu fiel cumprimento sob pena de nova decretação da prisão preventiva na forma do art. 282, §4º, do CPP.
Quanto ao pleito defensivo atinente aos réus ARTHUR e PAULO, entendo que razão não assiste à Defesa.
Em primeiro lugar, de se destacar que a questão já foi devidamente analisada na decisão de id. 141423830, inexistindo qualquer alteração no quadro fático que recomende a revogação da prisão preventiva dos réus.
Há se destacar que a denúncia imputa aos acusados, além da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a prática dos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido, inclusive, apreendidas armas de fogo na residência em que os acusados supostamente realizam a organização do tráfico de drogas, como se infere dos autos nº 0807551-69.2023.8.19.0007, ressoando evidente o periculum libertatisdos réus.
Além disso, o acusado ARTHUR ostenta diversas anotações em sua FAC, possuindo, inclusive, condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, como se infere da FAC de id. 144810333, restando evidente o risco de reiteração delitiva.
Ademais, as condições favoráveis do acusado PAULO MARCELO não lhe confere, por si só, o direito à revogação da prisão preventiva, notadamente quando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como na hipótese em tela.
Nesse sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3.
Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Ante o acima ementado, nota-se o evidente risco à ordem pública acaso os acusados estejam em liberdade.
Por fim, tenho que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não são suficientes para resguardar a ordem pública, nos moldes acima mencionados.
Desta forma, REJEITO O PEDIDO DEDUZIDO PELA DEFESA DOS ACUSADOS ARTHUR E PAULO MARCELO E MANTENHO AS SUAS PRISÕES PREVENTIVAS.
Intimem-se.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:37
Expedição de Informações.
-
25/10/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
24/10/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
24/10/2024 16:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:19
Outras Decisões
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA VALENTE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:08
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
24/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
24/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:24
Concedida a prisão domiciliar
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de VANESSA MARCELA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:46
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 12:38
Apensado ao processo 0807126-08.2024.8.19.0007
-
19/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Juntada de mandado de prisão
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Juntada de mandado de prisão
-
05/09/2024 16:44
Juntada de mandado de prisão
-
05/09/2024 12:41
Recebida a denúncia contra ARTHUR HENRIQUE SOUZA DE ASSIS - CPF: *69.***.*69-90 (ACUSADO), PAULO MARCELO DE SOUZA (ACUSADO) e VANESSA MARCELA DE SOUZA - CPF: *36.***.*34-22 (ACUSADO)
-
03/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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