TJRJ - 0804870-61.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:38
Expedição de Alvará.
-
09/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0804870-61.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR ANDRADE RODRIGUES REPRESENTANTE: KARINA ANDRADE DE POLY RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 152821626: A parte autora alega que a parte ré não cumpriu a tutela de urgência.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 96.854,55 (Noventa seis mil Oitocentos e cinquenta quatro reais e cinquenta cinco centavos), referente ao período de três meses.
DECIDO.
A parte faz jus à obtenção de tutela satisfativa em tempo razoável (art. 4º do CPC), que neste caso se revela premente, considerando a necessidade dos medicamentos/insumos para tratamento de seu quadro de saúde.
A insuficiência de recursos da parte foi tomada como pressuposto de outorga do direito pleiteado quanto à obrigação do poder público de lhe prestar assistência à saúde.
O não cumprimento da decisão judicial impõe a adoção de medidas substitutivas que a tornem efetiva.
O Código de Processo Civil (art. 139 IV) autoriza ao juízo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o que contempla a possibilidade de determinar o sequestro sobre ativos do ente público recalcitrante.
Nesse sentido, ainda no regime do CPC/1973 o STJ já havia estabelecido orientação em Recurso Repetitivo (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 06/11/2013): "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$ 96.854,55 (Noventa seis mil Oitocentos e cinquenta quatro reais e cinquenta cinco centavos) sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01 junto ao Banco do Brasil, Agência 0741-2, Conta 54741-7, Recurso 100. 2.
Proceda-se o bloqueio eletrônico do referido valor pelo sistema BACENJUD e a respectiva conferência do cumprimento da ordem, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ou seu patrono, se for o caso, ou oficie-se determinando a transferência eletrônica de valores em favor do beneficiário, se indicada a conta bancária de destino. 4.
Não havendo saldo na conta indicada no item 1, ou sendo ele insuficiente, proceda-se, observada a forma acima, o bloqueio do valor ou complementação sobre os ativos do Fundo Municipal de Saúde junto ao Banco Bradesco, Agência 2801, Conta 22163-5, Recurso 100 ou, sucessivamente, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0193, Conta 145-7, Recurso 100.
Caso o relatório de bloqueio aponte ainda a insuficiência de saldo, proceda-se o sequestro de todos os ativos relacionados ao CNPJ citado. 5.
Observo a parte autora (exequente) que as notas fiscais das aquisições de medicamentos futuros deverão conter indicação do seu CPF ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente, e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente da Secretaria Municipal de Saúde.
I.
TERESÓPOLIS, 22 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
22/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:34
Apensado ao processo 0808213-31.2024.8.19.0061
-
02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:48
Revogada a Medida Liminar
-
06/03/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:27
Declarada incompetência
-
13/11/2023 23:19
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA ANDRADE DE POLY em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de KARINA ANDRADE DE POLY em 08/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR ANDRADE RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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