TJRJ - 0803811-04.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA TEREZA IATAROLA CORDEIRO em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803811-04.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO HUDSON SANTOS SOUZA EXECUTADO: ANA E TEREZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ME - ME, ANA TEREZA IATAROLA CORDEIRO Penhora onlineinfrutífera.
Segundo o SISBAJUD, não há saldo em contas para o CPF indicado.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome das executadas.
Quanto ao INFOJUD, foi apresentada declaração de IR nos anos de 2023, 2024 e 2025, mas o único bem informado são as cotas da empresa Ana Teresa Consultoria Imobiliária Ltda.
Assim, indique a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Havendo ou não manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
TERESÓPOLIS, 17 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MATEUS DUARTE DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ELOIR ESTEVES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO HUDSON SANTOS SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
A parte ré foi citada dos termos desta demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação, tudo como se vê dos autos.
A despeito disso, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deve ser reconhecida e declarada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis : “(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)”.
Para o caso dos autos, entretanto, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia.
A existência de contrato entre as partes está comprovada, assim como estão comprovados os pagamentos que o autor teve que efetuar em razão da postura da empresa ré, que recebia os valores do locatário, não efetuava os pagamentos das cotas condominiais, impostos e taxas, passando, também, a não repasse ao autor o valor dos alugueres que lhe eram de direito.
Assim, procede o pedido inicial para que a empresa ré seja condenada ao pagamento das seguintes verbas: a)- R$ 5.646,54 relativamente ao processo de execução fiscal (id. 114614807); b)- R$ 11.250,00, relativos à caução depositada pelo locatário do imóvel no início da locação, sendo certo que esse valor não perde a sua natureza de garantia da locação celebrada com Arnaldo Cascardo Neto, devendo permanecer totalmente vinculado ao contrato de locação e ser corrigido na forma da cláusula 19 do contrato do id. 114610799; c)- R$ 9.504,25, relativos aos valores que o autor teve que desembolsar em razão da ação de execução de cotas condominiais que lhe moveu o condomínio onde o imóvel administrado pela ré se localiza; d)- R$ 115,80, relativos aos valores de taxa de incêndio quitados pelo autor; e)- R$ 1.500,00 relativos aos honorários advocatícios despendidos pelo autor para defesa nos autos da execução fiscal; f)- R$ 2.450,50 relativos relativo às cotas do IPTU do ano de 2023 (vencidas entre fevereiro e julho), que não foram pagas pela empresa ré.
Nesse particular destaco que o autor solicitou que a atualização fosse realizada pelos índices utilizados pelo Município do Rio de Janeiro e a observação do que consta do documento do id. 114614820 me permite concluir que o valor atualizado o débito até aquela data era de R$ 3.310,16.
Esse, portanto, será considerado o valor devido, com atualização posterior pelos índicas previstos na legislação civil, posto que a autora não indica qual seria o outro.
Quanto ao valor de R$ 1.000,00 alusivo a fundo de reserva e cota extra, não encontrei qualquer informação no documento emitido pelo condomínio (id. 114614813) no sentido de que aqueles valores ainda eram devidos.
Observe-se que o documento do id. 114614826 reflete valores do mês de dezembro de 2022 (vencimentos em janeiro de 2023), não estando aquele mês contemplado na planilha de débitos apresentada pelo condomínio (que indica inadimplência das cotas dos meses de março a julho de 2023), o que sinaliza que o repasse houve.
A cota extra, ademais, era em 9 parcelas, sendo que a nona se venceu em abril de 2023.Portanto, no que a ela se refere, o valor a ser reembolsado ao autor é de R$ 200,00.
Quanto ao fundo de reserva, também ele deve ser considerado em observância à planilha do id. 114614813, sendo devido ao autor, portanto o valor de R$ 500,00.
Quanto aos danos morais, considero idônea a pretensão.
Com efeito, em razão da falha na prestação do serviço da empresa ré o autor se viu enredado em processos judiciais aos quais não deu causa.
Isso, a meu sentir, desborda a esfera do simples transtorno, considerando que contratou os serviços de administração da empresa ré justamente para não ter que se preocupar com qualquer situação ligada à locação.
O que ocorreu foi justamente o contrário, e a frustração das expectativas legítimas do demandante escora a sua pretensão indenizatória.
Forte nesses argumentos é que JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento dos seguintes valores: a)- R$ 5.646,54 relativamente ao processo de execução fiscal (id. 114614807), com juros desde a citação e correção a partir de 26/07/2023, data do desembolso; b)- R$ 11.250,00, relativos à caução depositada pelo locatário do imóvel no início da locação, sendo certo que esse valor não perde a sua natureza de garantia da locação celebrada com Arnaldo Cascardo Neto, devendo permanecer totalmente vinculado ao contrato de locação, e que deverá ser corrigido na forma da cláusula 19 do contrato do id. 114610799; c)- R$ 9.504,25, relativos aos valores que o autor teve que desembolsar em razão da ação de execução de cotas condominiais que lhe moveu o condomínio onde o imóvel administrado pela ré se localiza, com juros desde a citação e correção monetária desde 25/07/2023, data do desembolso; d)- R$ 115,80, relativos aos valores de taxa de incêndio quitados pelo autor, com juros desde a citação e correção monetária desde 27/07/2023, data do desembolso; e)- R$ 1.500,00 relativos aos honorários advocatícios despendidos pelo autor para defesa nos autos da execução fiscal, com juros desde a citação e correção monetária desde 31/07/2023, data do desembolso; f)- R$ 3.110,16 relativos às cotas do IPTU vencidas nos meses de fevereiro a julho de 2023, com juros desde a citação e correção monetária a partir de 12/04/2024, data da emissão do documento. g)- R$ 200,00 relativos a cotas extras vencidas nos meses de março de abril de 2023, com juros desde a citação e correção monetária 25/07/2023, data em que o autor as teve que pagar ao condomínio. h)- R$ 500,00 relativos ao fundo de reserva dos meses de março a julho de 2023, com juros desde a citação e correção monetária 25/07/2023, data em que o autor as teve que pagar ao condomínio. i)- R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/09/2024 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
25/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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