TJRJ - 0802821-56.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802821-56.2023.8.19.0058 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: S F AGRO MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LECY CORDEIRO DE SOUZA RÉU: GLORIA MARIA MACIEL BONATES Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, proposta por S.F.
AGRO MERCANTIL INDUSTRIAL LTDAem face de ESPÓLIO DE LECY CORDEIRO DE SOUZAe GLORIA MARIA MACIAL BONATES. É o relatório.
Decido. 1 – A ação de reintegração de posse deve ser ajuizada em face do atual possuidor do bem.
Se a própria petição inicial já narra que a segunda parte ré exerce a posse em nome próprio, não há necessidade de que o espólio de alguém que não exerce posse figura no polo passivo da demanda.
Na narrativa autoral, nada foi dito acerca de qualquer pessoa que, em nome do espólio, fizesse uso do imóvel.
Consigno que a presente demanda é meramente possessória.
Em assim sendo, em relação ao primeiro réu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
A demanda deve prosseguir em face daqueles que realmente exercem atos possessórios sobre o imóvel e que, em caso de procedência do pedido, deverão devolvê-lo.
Ao cartório para as anotações de praxe. 2 – Em relação à liminar requerida, entendo que ela deve ser indeferida.
A parte autora não detém a posse direta do imóvel desde o ano de 1990, quando supostamente teria dado o bem em comodato verbal para o atual possuidor.
Considerando o lapso de tempo em que o imóvel é ocupado pela parte ré, entendo que se mostra imprescindível sua prévia manifestação nos autos, até porque a versão autoral de que teria dado o bem em comodato verbal ainda será objeto de prova.
Além disso, a parte autora não consta no registro imobiliário como proprietária do imóvel, mas, sim, como promitente comprador.
Em assim sendo, por considerar ausentes os requisitos legais e por consierar imprescindível a prévia manifestação da parte ré, indefiroa liminar requerida.
Intime-se. 3 – Cite-se a segunda ré (Glória Maria).
SAQUAREMA, 22 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:37
Juntada de carta
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25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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