TJRJ - 0810314-58.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810314-58.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNA DOS SANTOS PEREIRA DINIZ RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A THAYNÁ DOS SANTOS PEREIRA DINIZ ajuizou ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 56731541, acompanhada de documentos.
Réplica no ID 80304774.
Decisão saneadora no ID 128048987. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Os fatos são praticamente incontroversos, sendo certo o extravio de uma bagagem da parte autora.
Trata-se de evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 – CDC.
Enquanto fornecedora de produtos e serviços, a ré responde objetiva e solidariamente pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor, nos termos dos art. 12/14 do CDC.
Ademais, os fatos alegados pela ré caracterizam risco do seu negócio, verdadeiro fortuito interno pelo qual deve responder.
Manifesto, portanto, o dever de reparar da ré.
Os limites indenizatórios estabelecidos em acordos internacionais subscritos pelo Brasil se aplicam apenas a voos internacionais e se limitam à pretensão de reparação por danos materiais, não abrangendo a pretensão de reparação por danos morais.
Neste sentido: Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) RE 1305427 Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 26/03/2021 Publicação: 05/04/2021 Decisão EXCESSIVO DA CONDENAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO SE APLICA AOS DANOS MORAIS.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR. 1) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIOS DE BAGAGEM.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (A) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS.
CDC. - NO CASO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, APLICAM-SE AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, MAS APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, POIS OS DANOS MORAIS E, EM AMBOS OS CASOS, O TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO OU NACIONAL TÊM REGÊNCIA, EM REGRA, PELO CÓDIGO CIVIL E, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."[...] (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0323339-75.2015.8.24.0023, DA CAPITAL, REL.
DES.
HENRY PETRY JUNIOR, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 03-10-2017.). 2) "DEVE A COMPANHIA AÉREA ASSUMIR OS RISCOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DE MODO QUE SEGUE O DEVER DE INDENIZAR PELO ATRASO DE VOO QUE INVIABILIZOU EMBARQUE DO AUTOR EM CONEXÃO Legislação LEG-INT CVC ANO-1999 CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL, CELEBRADA EM MONTREAL, EM 28 DE MAIO DE 1999 No caso dos autos, trata-se de um voo doméstico, pelo que inaplicáveis as Convenções internacionais que limitam indenizações decorrentes de extravio de bagagem.
Outrossim, cumpre salientar que a pretensão autoral diz respeito tão somente à reparação por dano moral, que não se submete a limites indenizatórios, conforme pacífica jurisprudência do E.
STF, acima colacionada.
O extravio de bagagem com itens pessoais submete o consumidor a situação de inequívoco constrangimento, a caracterizar dano moral a ser reparado.
Neste sentido é a Súmula 45 do E.
TJRJ, in verbis: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00003.
Julgamento em24/06/2002.
Relator: Desembargador Gustavo Adolpho Kuhl Leite.
Votação por unanimidade.
Registro do Acórdão em 26/11/2002 O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
No caso dos autos, tenho por bem em considerar certas circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de que, embora a bagagem tenha sido extraviada no trecho de ida da viagem, sua restituição se deu no dia seguinte.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção apenas pena taxa SELIC, a contar da data da publicação desta sentença.
Tendo em vista a Súmula 326 do STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2023 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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