TJRJ - 0803377-14.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0803377-14.2024.8.19.0029 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: WESLEISANDRA CAMILA GODOY PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de proposta pela autora em epígrafe] em face do INSS.
Consta dos autos que a autora foi devidamente intimada para rerratificar os atos em inicial.
No entanto, transcorrido o prazo legal, manteve-se inerte, não impulsionando o feito.
Considerandoque o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de praticar os atos que lhe competiam, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; Considerandoa ausência de qualquer justificativa plausível para a inércia do autor; ISTO POSTO,com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAGÉ, 26 de setembro de 2024.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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