TJRJ - 0810031-08.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810031-08.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Certifico manifestação do réu sobre a proposta de honorários periciais no index 206671104. À autora sobre a proposta de honorários periciais.
CABO FRIO, 19 de agosto de 2025.
BRUNO PEREIRA SANTOS -
19/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0810031-08.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A 1)Considerando que o perito nomeado, regularmente intimado, até a presente data não se manifestou, substituo o expert pelo CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CREA-RJ1989102480, [email protected], profissional constante do Cadastro Único de Peritos, especialista em ENGENHARIAMECÂNICA.
INTIME-SEo(a) perito(a) para dizer sobre a aceitação do encargo e formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, ciente do deferimento de gratuidade à parte autora Esclareço que 50% do valor dos honorários deverá ser suportado pela parte ré, ao passo que a outra metade será adimplida ao final pela parte vencida,em virtude daparte autora estar sob o amparo da gratuidade de justiça.
Com a vinda da proposta de honorários,INTIME(M)-SEas partes para se manifestarem 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de até 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. 2)Saliento que a perícia deve abordara existênciadodano no veículo e acomplexidade do seu reparo, considerando a disponibilidade das peças necessárias no mercado, conforme o requerido pelas partes nas petições de id. 123645599 e 121120236.
CABO FRIO, 2 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:19
Outras Decisões
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01/07/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO COSTA FILGUEIRAS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:29
Outras Decisões
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24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0810031-08.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré ao pagamento do valor do seu veículo, no quantum de R$ 45.756,00 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e seis reais), bem como ao pagamento das despesas suportadas pela autora no período em que esteve impossibilitada de utilizar o automóvel, na quantia de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Alternativamente, na hipótese de não acolhimento do primeiro pedido, requer que seja determinado o reparo dos danos segurados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Outrossim, requer a condenação em danos morais, no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Index 71249847, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 73877594, contestação oferecida pela parte ré, na qual foi alegada, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva.
Index 102541153, réplica.
Index 121120236, a parte ré requereu em provas a produção de prova documental suplementar e a prova pericial de engenharia mecânica.
Index 123645599 a parte autora requereu em provas a produção de prova documental suplementar, prova pericial e prova oral, com a designação do depoimento pessoal da parte ré. É O RELATÓRIO.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte ré; 2) a responsabilidade da parte ré quanto a obrigação da indenização material; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA SILVA - CPF: *20.***.*64-53 (AUTOR).
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03/08/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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