TJRJ - 0812018-45.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA TAVARES AGAPITO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CAMILA MARIA GONCALVES BIANCHO em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812018-45.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY MADUREIRA GUERREIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CREFISA S A, BANCO PAN S.A.
Cuida-se de ação de superendividamento e repactuação de dívidas, proposta por WANDERLEY MADUREIRA GUERREIRO, objetivando pelo procedimento especial de jurisdição voluntária do art. 104-A e seguintes da Lei nº 8.078/1990 c/c arts. 719 ss do CPC, ação de conhecimento com pedido de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em relação aos credores NCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ITAU UNIBANCO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO CREFISA S A, BANCO PAN S.A.
Narra o Autor que é aposentado, percebendo renda bruta mensal de 13.459,87 (Treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e que deste montante bruto incidem descontos de empréstimos consignados, integralizando o déficit de 10.442,85 (Dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), representando 77,58% de sua renda líquida.
Declara o autor que perfaz um rendimento líquido de R$3.017,02(três mil e dezessete reais e dois centavos).
Segundo o disposto no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990: “art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Previamente à apreciação do interesse processual, é essencial verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, uma vez que é exigido do consumidor o dever de apresentar plano de pagamento, na forma do art. 104-A, §3º do CDC.
Com efeito, é imprescindível à propositura da ação de repactuação de dívidas, a apresentação de plano de pagamento que observe o disposto pelo art. 104-A, §3º do CDC que, dentre várias exigências, impõe ao requerente: a) fixação de prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Decreto nº 11.567/2023 de 19/06/2023), e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; b) apresentação de medidas de dilação do prazo de pagamento e redução dos encargos, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, além da indicação das ações judiciais em curso (caso haja); c) assunção de compromisso por parte do consumidor de que não agravará sua condição de superendividamento.
A inicial apresentada se limita à apresentação do valor global dos contratos, não foram especificadas as parcelas mensais que atualmente resultam na sua situação de superendividamento, ou sem indicar minimamente quais valores já foram pagos e quais ainda se encontram pendentes de pagamento.
Deste modo, tem-se que a inicial, sob esta ótica, é inepta.
Ademais, dispõe o Decreto nº 11.567/2023 - Art. 3º “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
A inicial informa que o autor dispõe da quantia de R$3.017,02(três mil e dezessete reais e dois centavos), para arcar com suas despesas, tem-se que tal valor supera o mínimo existencial estabelecido no decreto supramencionado.
Assim, fica evidente a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve a adequação do procedimento, já que não se observa comprometimento de seu mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00).
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, INCISOS I E VI, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA.
NÃO FORAM APRESENTADOS O PLANO DE PAGAMENTO, NEM A GARANTIA AO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL.
DECISÃO ALVEJADA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0822317-52.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª)” “APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Pedido de repactuação de dívidas amparado na Lei nº 14.181/2021.
Indeferimento da inicial.
Parte que não demonstrou afronta ao mínimo existencial.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valide e regular do processo.
Não enquadramento no procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC.
Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804466-12.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I e VI, c/c art. 330, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
CABO FRIO, 22 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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