TJRJ - 0823524-45.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:23
Expedição de Informações.
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04/08/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:42
Expedição de Informações.
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01/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 16:51
Expedição de Informações.
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01/08/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 16:32
Expedição de Informações.
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01/08/2025 15:10
Expedição de Informações.
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31/07/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 14:51
Outras Decisões
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21/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:34
Expedição de Informações.
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10/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:29
Outras Decisões
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05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de PATRICK VIEIRA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:48
Expedição de Informações.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:39
Outras Decisões
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04/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:05
Expedição de Informações.
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03/12/2024 16:04
Expedição de Informações.
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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01/12/2024 09:28
Juntada de Petição de ciência
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27/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0823524-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL DUTRA PIRES, PATRICK VIEIRA RODRIGUES Considerando o teor da certidão retro, bem como cálculo fornecido pela calculadora de prazo prescricional do CNJ, expeça-se o mandado de prisão em face de PATRICK CIEIRA RODRIGUES, como determinado na sentença,com data limite até 18/08/2036.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0823524-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RAFAEL DUTRA PIRES, PATRICK VIEIRA RODRIGUES S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia contraRAFAEL DUTRA PIRES e PATRICK VIEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme as seguintes condutas delituosas: "1) No dia 12 de junho de 2024, por volta das 15:00, na Rua Gonçalves, interior da Comunidade dos Marítimos, Engenhoca, Niterói, os denunciados RAFAEL DUTRA PIRES e PATRICK VIEIRA RODRIGUES, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de modo compartilhado, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 187 embalagens plásticas contendo 130g de Cannabis Sativa L. (maconha), 148 embalagens plásticas contendo 44g de Cloridrato de Cocaína em pó e 87 embalagens contendo 26g de Cocaína (Crack) (auto de apreensão index 124402598), sendo essas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial do indexador 124404054. 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar, do primeiro semestre de 2024, mas sendo certo que a permanência do fato criminoso foi constatada em 12/06/2024, na Comunidade dos Marítimos, Engenhoca, Niterói, os denunciados RAFAEL DUTRA PIRES e PATRICK VIEIRA RODRIGUES, 3 consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e a outros agentes ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, que atua na localidade, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade dos Marítimos.
Aos denunciados competia, dentre outras, a função de “vapor”, realizando a venda direta de drogas a terceiros.
Policiais Militares realizavam incursão à Comunidade dos Marítimos, a fim de combater o tráfico de drogas.
Em determinado momento, os militares se dividiram em dois grupos para realizar um cerco.
Quando um dos grupos chegou à Rua Gonçalves, deparou-se com os denunciados vindo em sua direção, fugindo da outra parte da guarnição.
Ao avistarem os policiais, os acusados dispensaram uma mochila e um rádio comunicador, antes de se deitarem no chão e se renderem.
Dentro da mochila, foi localizado o material entorpecente apreendido, além de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) em espécie.
Ademais, fazendo a varredura no local, os policiais encontraram, debaixo de uma tenda, sete rádios comunicadores.
Durante a abordagem, os denunciados admitiram ser integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, na Comunidade dos Marítimos, sendo conduzidos à Delegacia, presos em flagrante. 4 Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 33 e do artigo 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Isto posto, requer o Ministério Público a notificação / citação dos denunciados, na forma do art. 55 da Lei 11.343/06, sob pena de revelia, para responder aos termos desta ação penal que espera ver, ao final, julgada procedente, com a consequente condenação dos acusados.” Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 124402593.
Registro de Ocorrência, index 124402594 Auto de Apreensão, index 124402598.
Auto de Encaminhamento, index 124402600 Laudo de Exame prévio de Entorpecente, index 124404052.
Laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico, index 124404054.
FAC do acusado Rafael, index 124678316.
FAC do acusado Patrick, index 124678317.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado Rafael foi convertida em prisão preventiva, enquanto o acusado Patrick foi posto em liberdade provisória, index 124863674.
Oferecimento de denúncia, index 125853732.
Defesa preliminar dos acusados, index 131730348.
Auto de encaminhamento do dinheiro apreendido, index 150809531.
Auto de encaminhamento dos radiocomunicadores, index 150809531.
Laudo de Exame de Descrição de Material dos radiocomunicadores, index 150809534.
Auto de recebimento da droga e dos radiocomunicadores, respectivamente, index 150809536 e 150809538.
Recebimento da denúncia, index 138117375.
Assentada da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, bem como interrogatório dos acusados, index 144517862.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados pelos crimes descritos na denúncia, index 149945408.
Em Alegações Finais, a Defesa REQUER à Vossa Excelência que o acusado RAFAEL DUTRA PIRES e PATRICK VIEIRA RODRIGUES, sejam absolvidos, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII, do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do “in dúbio pro réu”, em todos os crimes da denúncia do Ilustre M.P.; sendo, ademais expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA; A) Caso não seja a absolvição o entendimento de V.
Ex.a: Consultoria & Advocacia Criminal B) Absolvição do crime do art 33 (tráfico de drogas), e mesmo diante tamanha ilegalidade ainda sobrevenha uma suposta condenação, o que não se espera, requer:a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, com a devida aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis dos denunciados (artigo 59, inciso IV, do Código Penal); E a conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, posto que os acusados preenchem todos os requisitos; D) Absolvição do crime do artigo 35, da Lei n. 11.343/06, haja vista que para o crime de associação necessita de durabilidade, estabilidade e antiguidade, o que não existe na presente demanda nenhuma comprovação de que os réus seriam integrantes do tráfico de drogas por tanto o crime de associação está claro e cristalino a necessidade de absolvição.
C) aplicação do instituto da detração; D) Em caso de condenação, a aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06 c/c 283 do Código de Processo Penal, somado aos princípios da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal), entendimento da prisão como última ratio, Lei 12.403/11 (medidas cautelares diversas da prisão), pelos efeitos negativos do cárcere, requisitos favoráveis dos denunciados (serem tecnicamente primário, residência fixa, trabalho lícito), , para que possam RECORRER EM LIBERDADE, sendo expedido os devidos e competentes alvarás de soltura em favor dos denunciados RAFAEL DUTRA PIRES e PATRICK VIEIRA Consultoria & Advocacia Criminal RODRIGUES, para que possam ser restabelecida imediatamente suas liberdades; index 150792209.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se aos acusados a prática dos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do concurso material de delitos.
Vejamos cada crime de per si.
Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Materialidade e autoria resultaram comprovadas ante Auto de Prisão em Flagrante, index 124402593; Registro de Ocorrência, index 124402594; Auto de Apreensão, index 124402598; Auto de Encaminhamento, index124402600; Laudo de Exame de Entorpecente, index 124404054; Laudo de Exame de Descrição de Material, index 146126545; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.
As testemunhas PMERJ, ouvidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prestaram depoimentos firmes e harmônicos entre si, declarando que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: Que foi uma operação de rotina, visando inibir o tráfico de drogas da região, que a equipe foi dividida em duas frações, que uma entrou pela entrada principal da comunidade, que ele estava na segunda fração que entrou pela parte de trás, área que dá acesso ao morro da Brasília, quando os elementos se depararam com a primeira fração da equipe tentaram se evadir para a favela mais próxima que era a nova Brasília, momento em que foram interceptados pelo declarante e pelo seu companheiro de farda, que os dois vieram juntos correndo, quando se sentiram cercados um deles se desfez de uma mochila e o outro elemento dispensou algo parecido com um radiotransmissor, que foram abordados e não resistiram à prisão, que inicialmente assumiram estar trabalhando para o tráfico local, que após a detenção dos elementos voltaram até o ponto da venda de entorpecentes e foi encontrado alguns carregadores e radiocomunicadores ligados na frequência do tráfico local.Pela Defesa foi perguntado e respondido que:não conhecia nenhum dos elementos, que eles estavam correndo juntos, que na posse deles não tinha nenhum material entorpecente, mas que foi visualizado por ele e pelo companheiro um dos elementos se desfazendo da mochila que continha o material.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Thiago Venancio Ribeiro) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: Que um estava com rádio e o outro com a mochila, que disseram que ganhavam 350 reais por semana para trabalhar para o tráfico local, que a mochila continha material entorpecente, que a área é dominada apelo comando vermelho.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: já fez inúmeras operações naquela área, que nunca havia visto os elementos antes, que a área é dividida e os agentes vão trocando de área, que o de vermelho estava com a mochila.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Julio Cesar de Souza) Pela testemunha de defesa, ouvida sob o crivo das garantias constitucionais, foi informado o que se segue.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: Que conhece o Rafael de vista, que no dia dos fatos o rapaz estava próximo de onde a declarante estava, que a polícia fez uma operação na comunidade, que ele correu e tentou se esconder dentro da minha casa porque estava com medo, que ele estava sozinho, e não tinha nenhuma mochila com ele, que os policiais pediram para entrar na casa da declarante, que nesse momento o rapaz se ‘’entregou’’ dizendo que estava ali, e que estava se escondendo com medo do que estava acontecendo, que os policiais não entraram na casa antes da prisão, que efetuaram a prisão e posteriormente pediram permissão para entrar na casa, que os policiais não encontraram nada dentro da casa, que o Rafael tinha pedido permissão para que pudesse ficar na casa da declarante naquele momento.Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: Não se recorda do dia do fato, que ocorreu na hora do almoço, que não sabia o nome do rapaz, que só o conhece de vista, que um dos parentes dele pediu para que a declarante testemunhasse, que uma das primas dele perguntou a declarante se poderia testemunhar, que não viu nenhum problema de falar o que aconteceu. (Testemunha de defesa Marcia Duarte) Os acusados RAFAEL E PATRICK, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, negaram integralmente a prática dos fatos imputados na denúncia, assim declarando: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: não conhece o Rafael, que no momento da prisão estava indo comprar drogas, que é usuário, dependente químico, que tem passagem por furto, que está cumprindo ANPP, que os fatos imputados não são verdadeiros, que nunca trabalhou para o tráfico, que costuma frequentar a boca de fumo da área, que é usuário e dependente químico, que está fazendo tratamento, que quando chegou na proximidade da boca de fumo foram efetuados disparos, que ele correu, mas não correu para a outra favela, que para ir para a outra favela ele teria que descer, que ele correu subindo, que foi preso e levado para viatura, que foi algemado na porta da viatura, que depois chegou esse outro rapaz preso também, que ele não sabe quem é, que estava subindo até o ponto de venda de drogas, que nesse momento ouviu o tiro, que não tinha ninguém na boca, que não chegou a ver o material entorpecente, que estava algemado na viatura quando o policial chegou com a mochila falando que era do declarante, que foi pego sozinho, que depois chegou o Rafael, mas que também não estava com a droga, que a droga chegou quase no momento em que saíram da localidade.
Pelo Ministério Público nada foi perguntado.Pela Defesa nada foi perguntado. (Réu Patrick Vieira Rodrigues) Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:possui outra passagem por tráfico, que havia sido preso na mesma comunidade, que não conhece o Patrick, que não estava trabalhando para o tráfico, que havia acabado de sair de casa, que ouviu barulho de tiros, que a senhora que testemunhou mora perto da casa dele, que entrou na casa de uma senhora, que disse que estava cheio de policial na redondeza, que ficou com medo e pediu inclusive para falar com a mãe do declarante, que a mãe do declarante morava perto, que depois os policiais apareceram lá, que perguntou o que os policiais queriam, que chamaram o declarante para o lado de fora, falaram que iriam o levar para a delegacia para ‘’sarquear’’, que falou que já tinha passagem, que colocaram ele na viatura, que não trabalha para o tráfico, que foi pego em 2022 na mesma comunidade por tráfico, que desta vez não estava no tráfico, que não viu o material apreendido, que quando ele foi pego o Patrick já estava algemado dentro da viatura, que o material já estava dentro da viatura com eles, que não viu o radiocomunicador. (Réu Rafael Dutra Pires) Ao final da instrução, não pairam dúvidas de que a materialidade do crime se encontra presente nos autos, haja vista a apreensão de material entorpecente e de radiocomunicadores utilizados para a comunicação entre os agentes do tráfico.
Os policias militares Thiago Venâncio e Júlio Cesar, por ocasião dos seus testemunhos prestaram declarações harmônicas e coerentes entre si, informando que estavam numa operação de rotinha visando inibir o tráfico de drogas da região.
Assim, com a finalidade de encurralar os traficantes, os agentes da lei dividiram sua guarnição em duas frações, sendo certo que a primeira fração incursionou pela entrada principal, enquanto a segunda parte entrou pelos fundos, tendo em vista que esta é uma rota de fuga comum entre os traficantes da área, que, visando se evadir, buscam o caminho que interliga a comunidade da Engenhoca e a comunidade da Nova Brasília.
Outrossim, relatam os agentes da lei que estavam em seus postos adentrando a comunidade pelos fundos, momento no qual avistaram os acusados tentando se evadir da primeira fração da guarnição, oportunidade em que os agentes perseguiram os acusados, que por sua vez tentaram se desfazer de uma mochila que continha material entorpecente, bem como de um radiotransmissor.
Ademais, durante o momento da interceptação dos acusados, estes não resistiram a prisão, sendo certo que durante o momento da abordagem eles assumiram que estavam trabalhando para o tráfico local.
Desse modo, após efetuar a prisão dos acusados, os agentes da lei incursionaram até o local do ponto de venda de drogas da comunidade, oportunidade na qual foi encontrado carregadores e radiocomunicadores ligados na frequência do tráfico local.
Por fim, frise-se que o fato de as testemunhas ouvidas em Juízo serem os policiais que participaram da diligência não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos firmes e coerentes entre si.
Nesse sentido, é o entendimento da e.
Desembargadora Katia Maria Amaral: “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos.” Da mesma forma, a questão é pacífica no âmbito das Cortes Superiores, in verbis: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Condenação. 3.
Alegação de cerceamento de defesa.
Suposta nulidade absoluta em razão da não apreciação de pedido de reperguntas ao corréu.
Inocorrência.
Acondenação está amparada em amplo contexto probatório produzido durante a instrução, sobretudo em depoimentos dos policiais que prenderam o recorrente em flagrantee em monitoramento telefônico.
A sentença não fez referência à confissão do corréu para fundamentar o juízo condenatório do acusado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RRHC 123731 AgR/SP, j. 31/05/2016- Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe-122 14-06-2016).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II – O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III- A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (STJ - HC: 485543 SP 2018/0341166-8, Relator Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/05/2019) (grifei). (…) 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes– 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (STJ - HC: 393516 MG 2017/0066357-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2017)). (grifei).
In casu, a prova técnica corrobora a versão acusatória.
Nesse sentido, no Laudo de Exame de Entorpecente juntado ao index 124404054, atesta o senhor perito que “De acordo com as normas legais trata-se de ENTORPECENTES.”Da mesma forma, o Laudo de Exame de Descrição de Material, index 150809531, confirma a apreensão de oito unidades de radiotransmissor comunicador de marca Baofeng UV-82, operante nas faixas de frequência 136-174Mhz e 400-520MHz e em regular estado de conservação.
No mais, a droga arrecadada, a saber, trata-se de cerca de 130,0 (cento e trinta vírgula zero) gramas de peso líquido total de substância vegetal (erva seca prensada) com presença de sementes de cânhamo, em pequenos tabletes de volumes distintos conforme valor impresso na etiquetagem, embalados individualmente por filme em plástico flexível transparente ora com fita adesiva nas extremidades (verde ou vermelha) ora com etiqueta em papel verde, ora com dizeres mecanografado em cores referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma; trata-se de cerca de 44,0 (quarenta e quatro virgula zero) gramas de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branco amarelado, que veio distribuída por pequenos cones plásticos com tampa, embalados por pequenos sacos plásticos transparentes e segmento de papel mecanografado à cores com dizeres referentes à valor para venda, localidade e facção criminosa ora com desenhos e/ou fotograma, fechados individualmente por grampo metálico; trata-se de cerca de 26,0 (vinte e seis vírgula zero) gramas de peso líquido total de pequenas pedras amareladas, distribuídas por pequenos sacos em plástico transparente fechados individualmente por grampo metálico com segmento de papel mecanografado à cores com dizeres alusivos à venda de entorpecente, localidade e facção criminosa, além da apreensão de oito unidades de radiotransmissor, em consonância com o local da abordagem, Comunidade da Cocada, área conflagrada pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Outrossim, ainda que réus não tenham sido presos em situação de flagrante mercancia, todas a conjuntura apontada indica objetivamente as suas participações no comércio ilegal de drogas na Comarca.
Assim é o entendimento de nossos Tribunais quanto à dispensabilidade da prisão em flagrante em pleno ato de mercancia, visto que se trata de crime formal em que a prática de qualquer dos verbos do tipo configura o crime: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesse contexto, observa-se que o apregoado pelo Tribunal a quo destoa do entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, "o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".(AgRg no AREsp 303213/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos(adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 736729/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE FRAGRANTE PREPARADO.
NÃO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com o ato de "trazer consigo" a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie.Precedentes. [...] 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 191622/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DE FORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO.
CONSUMAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 225555/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANCAMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA.
ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio.
Precedentes.2.
Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. [...] (HC 214072/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 25/04/2012) (...) Conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença penal condenatória. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.790 - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifei).
Em juízo, a testemunha de defesa, Marcia Duarte,ouvida sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, relatou que no dia da operação estava na sua residência quando a operação policial foi iniciada na comunidade, que em dado momento um rapaz (Rafael) bateu em sua porta pedindo para entrar e esperar a operação acabar, sendo certo que a declarante conhecia o rapaz apenas de vista e que este estava sozinho e não portava nenhuma mochila no dia do fato.
Assim, a declarante deixou o acusado Rafael entrar, informando ainda que ele permaneceu no local até o momento em que os agentes da lei bateram na sua porta, sendo que neste momento o rapaz (Rafael) se apresentou aos policiais dizendo que estava ali esperando a operação o policial acabar.
Ato contínuo, os policiais militares efetuaram a prisão do rapaz (Rafael) e posteriormente pediram permissão para entrar na casa da declarante para pudessem fazer uma revista no local, sendo certo que nada foi encontrado.
Os acuados, por ocasião dos seus interrogatórios, ouvidos sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deram versões pouco criveis com a finalidade de se esquivarem da responsabilidade subjetiva penal gerada pelo delito cometido.
Nesse sentido, o acusado Patrick, por ocasião do seu interrogatório, relatou ao juízo que é usuário de drogas, que no dia do fato estava na comunidade com a finalidade de comprar material entorpecente, sendo certo que quando estava chegando nas proximidades do ponto de venda de drogas na comunidade foram efetuados disparos de arma de fogo, momento no qual o acusado saiu correndo visando se esconder de um possível confronto entre policiais e traficantes.
Informa ainda que não havia corrido em direção à comunidade da Nova Brasília, pois o caminho para lá seria descendo a comunidade da Engenhoca, que na verdade estava correndo para dentro da comunidade da Engenhoca, sendo certo que neste momento ele foi abordado pelos agentes da lei que efetuaram a sua prisão.
Ato contínuo, foi levado para a viatura policial, local no qual foi algemado e detido por um tempo considerável, até o momento em que os agentes da lei chegaram com mais um detido, o Rafael.
Por último, informa o acusado que não havia drogas com o Rafael, que ambos ficaram detidos e que posteriormente os agentes chegaram com uma mochila de drogas.
O acusado Rafael, por ocasião do seu interrogatório, relatou que não conhece o Patrick, que havia saído da sua casa momento no qual foi iniciada uma operação policial na comunidade, sendo certo que em dado momento houve disparos de arma de fogo.
Assim, diante da possibilidade de confronto entre policiais e traficantes o declarante buscou se abrigar na casa de uma vizinha, que foi recebido por esta e lá permaneceu até o momento em que os agentes da lei bateram na porta da casa, que diante da interpelação dos agentes à vizinha o acusado se apresentou e informou aos agentes que estava abrigado na casa aguardando o final da operação.
Desse modo, os agentes da lei puxaram a sua ficha criminal, viram que já possuía anotação e assim efetuaram a sua prisão, o levando para a viatura da guarnição policial, sendo certo que ao chegar na viatura o acusado Patrick já se encontrava sob a guarda dos agentes.
Como se vê, a narrativa dos acusados, além de entrarem em confronto, restam isoladas nos autos, não havendo qualquer elemento de prova que as corroborem.
Assim, conclui-se que a versão dos réus é pouco crível e inverossímil, não passando de mera tentativa de se esquivarem de suas responsabilidades penais subjetivas.
A Defesa com isso se conforma, não produzindo provas e deixando de ilidir a acusação.
Isso posto, presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.
Relativamente ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, também merece prosperar a pretensão punitiva estatal, uma vez que o quadro probatório, nesse aspecto, se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Materialidade e autoria resultaram comprovadas ante Auto de Prisão em Flagrante, index124402593; Registro de Ocorrência, index124402594; Auto de Apreensão, index 124402598; Auto de Encaminhamento, index 124402600; Laudo de Exame de Entorpecente, index 124404054; Laudo de Exame de Descrição de Material, index 150809534; bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação em sede policial e em Juízo.
Como é cediço, o crime em tela exige, como um de seus elementos, a societas sceleris, ou seja, o vínculo associativo, demandando, portanto, uma atuação conjugada de parceiros, além da necessária estabilidade da associação.
Na forma já analisada, o conjunto probatório mostra-se suficiente para se ter como configurada a associação em caráter permanente.
Os acusados foram presos em flagrante em posse das drogas descritas no index 124404054, além de oito unidades de radiotransmissor, conforme index 150809534, o que indica que possuíam a confiança da ORCRIM Comando Vermelho, atuando com estabilidade para o tráfico.
Na forma relatada pelos militares em Juízo, estes realizavam uma operação contra o tráfico de drogas da Comunidade da Engenhoca, ocasião na qual lograram êxito em prender em flagrante os acusados Rafael e Patrick, quanto estes tentavam se evadir do local do fato, na posse compartilhada de um radiotransmissor operante à frequência do tráfico e uma bolsa com farta e variada quantidade de droga, acondicionada para o comércio ilícito.
Como precisado pelos agentes da lei, a Comunidade da Engenhoca está sob influência da ORCRIM Comando Vermelho, de modo que seria impossível aos acusados exercerem a traficância naquela localidade sem que estivessem associados à referida facção.
Na forma já analisada, a prova técnica corrobora a versão acusatória, visto que os laudos de index 124404054 e 150809534 indicam que os materiais apreendidos correspondiam a substâncias entorpecentes e que o radiotransmissor estava em regular funcionamento.
Os réus, em Juízo, negaram os fatos, fornecendo versões incongruente e distantes das demais provas carreadas ao presente feito, como já exposto alhures.
A Defesa não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
O conluio criminoso retratado nos autos indica o caráter permanente da associação, na qual as funções são divididas, o que também corrobora a estabilidade da associação, já que os réus Rafael e Patrick atuavam como “vapor” e “atividade/radinho”, a serviço da facção criminosa Comando Vermelho que, como se sabe, não permite a traficância avulsa nos territórios dominados.
Assim, resultou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal de que os réus e demais integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho atuavam, em caráter estável e permanente, em conluio criminoso entre si, com vistas à traficância.
Sendo assim, está presente a responsabilidade penal subjetiva dos acusados quanto à prática do delito de associação para fins de tráfico de drogas.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENARos acusados RAFAEL DUTRA PIRES E PATRICK VIEIRA RODRIGUES pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput,e 35, da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena: Réu RAFAEL DUTRA PIRES Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. a) O réu ostenta uma outra anotação em sua FAC de index 125167451, sendo esta referente à condenação transitada em julgado, desse modo deverá ser analisada na próxima fase.
Assim sendo, sua pena base deve ser fixada no patamar mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado foi condenado definitivamente em 2019 à pena de oito anos de reclusão pelo mesmo crime, além do de associação para o tráfico.
Desse modo, sua pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), como entende a jurisprudência superior majoritária, perfazendo-se o total de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. c) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 uma vez que, além de não se tratar de réu primário, o acusado se dedica a atividades criminosas.
Note-se que o réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho, razão pela qual responde, também, pelo crime previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância “avulsa”, ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição que façam oscilar os patamares acima fixados, torno-os definitivos.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. a)O réu ostenta uma outra anotação em sua FAC de index 125167451, referente à condenação transitadas em julgado, de modo que esta deverá ser analisada na próxima fase.
Assim sendo, sua pena base deve ser fixada no patamar mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifica-se a presença da circunstância agravante da reincidência, eis que o acusado foi condenado definitivamente em 2019 à pena de oito anos de reclusão pelo mesmo crime, além do de associação para o tráfico.
Desse modo, sua pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), como entende a jurisprudência superior majoritária, perfazendo-se o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. c) Não há incidência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas aplicadas em cada crime devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
Patrick Vieira Rodrigues Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. a) O réu ostenta duas anotações em sua FAC de index 125172240, sendo certo que em nenhuma delas há transitada em julgado, motivo pelo qual fixo sua pena sua pena base no patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b)Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena fixada acima. c) Deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 uma vez que o acusado se dedica a atividades criminosas.
Note-se que o réu atuava, segundo consta dos autos, como elemento a serviço da facção criminosa Comando Vermelho, razão pela qual responde, também, pelo crime previsto no artigo 35 do mesmo diploma legal.
Assim, como se sabe, a referida facção criminosa não permite a traficância “avulsa”, ou seja, para a prática do tráfico nas comunidades controladas pela associação criminosa é preciso integrá-la, fato que denota que o acusado se dedica às atividades ilícitas.
Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição que façam oscilar os patamares acima fixados, torno-os definitivos.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. a) O réu ostenta duas anotações em sua FAC de index 125172240, sendo certo que em nenhuma delas há transitada em julgado, motivo pelo qual fixo sua pena sua pena base no patamar mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. a)Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. c) Não há incidência de causa especial de aumento ou de diminuição da pena, motivopelo que torno definitivos os limites acima fixados.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas aplicadas em cada crime devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal à época dos fatos.
Fixo o regime fechadopara o cumprimento inicial da pena prisional dos acusados, com fulcro no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Deixo de conceder aos acusados a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, I, II e III, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos, não faz jus ao sursisprevisto no artigo 77 da mesma codificação.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, §2º, do CPP, uma vez que compete ao Juízo da Execução Penal verificar se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício, levando em conta o mero cálculo aritmético, o que implicaria em negar vigência ao art. 112 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o entendimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kátia Maria Amaral ao relatar recente acórdão: "Haverá situações nas quais será inviável exigir-se do juízo da condenação maior aprofundamento em relação a tais situações, no que poderá ser deixada a detração para a fase da execução, como é o caso dos autos.
Ademais, a progressão de regime não é um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, exigindo aferição do mérito do apenado, o que não se coaduna com a fase processual de julgamento do recurso, podendo o benefício ser pleiteado no Juízo da Execução, justificando manter-se o regime fechado." O acusado Rafaelrespondeu ao processo preso, não havendo fato novo a justificar suas solturas, uma vez que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores de suas custódias cautelares, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Assim, mantenho suas prisões preventivas, com fulcro nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP; enquanto o acusado Patrick respondeu o processo em liberdade, e, diante da sentença penal condenatória em questão, EXPEÇA-SE MANDANDO DE PRISÃO EM FACE DE PATRICK CIEIRA RODRIGUES.
Condenoos réus, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, em rateio, observando-se o disposto nos artigos 98, capute parágrafo 4º, do CPC e 804, do CPP.
Expeçam-seas Cartas de Execução de Sentença Provisórias à VEP, na forma da Resolução 113 do CNJ.
Oficie-seao senhor coordenador do SEAP para que providencie a imediata transferência dos condenados para custódia compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado.
Oficie-seencaminhando as drogas para destruição, na forma do art. 50-A da Lei 11.343/06.
Oficie-se encaminhando o radiotransmissor para destruição, na forma da Resolução 356 do CNJ.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ e adite-se CES.
Após, arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:37
Expedição de Informações.
-
25/09/2024 11:46
Juntada de ata da audiência
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18/09/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 14:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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18/09/2024 09:38
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:44
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Recebida a denúncia contra PATRICK VIEIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO) e RAFAEL DUTRA PIRES (FLAGRANTEADO)
-
19/08/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 14:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
16/08/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DUTRA PIRES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:45
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 22:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
18/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:00
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:50
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
15/06/2024 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:15
Expedição de Mandado de Prisão.
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14/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:15
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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14/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:02
Expedição de Mandado de Prisão.
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14/06/2024 17:36
Audiência Custódia realizada para 14/06/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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14/06/2024 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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14/06/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:50
Audiência Custódia designada para 14/06/2024 13:13 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
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13/06/2024 14:55
Juntada de petição
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13/06/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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