TJRJ - 0823524-45.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:35
Expedição de documento
-
16/07/2025 13:31
Documento
-
06/06/2025 12:50
Expedição de documento
-
02/06/2025 08:15
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 18:25
Documento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823524-45.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823524-45.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00331305 APTE: PATRICK VIEIRA RODRIGUES APTE: RAFAEL DUTRA PIRES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SENTENÇA REFORMADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.I.
Caso em exame.Após regular instrução criminal, os apelantes acima nomeados foram condenados por infringir os comandos normativos proibitivos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo impostas as penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa para RAFAEL DUTRA PIRES e 8 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa para PATRICK VIEIRA RODRIGUES, em regime inicial fechado para ambos os acusados.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, objetivando: (a) absolvição quanto a todos os delitos por insuficiência de provas; e (b) aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com relação a PATRICK.II.
Questão em discussão.As questões em discussão são: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus por tráfico de drogas; (ii) a configuração do crime de associação para o tráfico; (iii) o cabimento do tráfico privilegiado para o acusado PATRICK.III.
Razões de decidir.Tráfico de drogas.Compulsando, detalhadamente, os autos, entende-se que há dúvidas razoáveis quanto a ocorrência do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Durante a instrução criminal, os policiais afirmaram que os acusados foram presos juntos em via pública.
Por sua vez, os acusados, quando interrogados, negaram os fatos, dizendo que não se conheciam e que não foram presos no mesmo momento.
Em sintonia com seus informes, o depoimento judicial da testemunha arrolada pela defesa e moradora da localidade.
Outrossim, além da aventada confissão informal, que não se mostra suficiente, por si só, para escorar uma decisão condenatória, não há nos autos nenhum outro elemento de prova, externo à narrativa dos policiais militares, acerca da posse do material entorpecente, por parte dos réus.Desse modo, não há como se obter um juízo de certeza, para além de uma dúvida razoável da conduta imputada aos apelantes.O entendimento não imprime, por óbvio, descrédito ao testemunho policial.
O que se está a referir é que as circunstâncias descritas pelos depoimentos policiais não foram suficientes para comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas e, assim, para superar um standard probatório mínimo para a condenação, gerando uma dúvida razoável na prática desse ilícito, o que deve importar, inevitavelmente, na absolvição dos réus.Nesse contexto, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia os fatos, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução a não ser a absolvição dos réus pela imputação do delito de tráfico de entorpecentes.Associação para o tráfico.De mesmo modo, em relação ao delito de associação para o tráfico, compreende-se que as provas carreadas aos autos não são suficient Conclusões: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso defensivo para absolver os apelantes de todas as imputações contidas na denúncia, com fincas no art. 386, VII, do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, em favor do acusado RAFAEL DUTRA PIRES.
Recolha-se, com urgência, o mandado de prisão expedida em desfavor de PATRICK VIEIRA RODRIGUES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA e DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA. -
29/05/2025 14:31
Documento
-
29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 12:25
Expedição de documento
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29/05/2025 12:11
Expedição de documento
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29/05/2025 11:20
Expedição de documento
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29/05/2025 10:43
Documento
-
29/05/2025 10:00
Provimento
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22/05/2025 09:53
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 136.
APELAÇÃO 0823524-45.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823524-45.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00331305 APTE: PATRICK VIEIRA RODRIGUES APTE: RAFAEL DUTRA PIRES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
14/05/2025 14:35
Inclusão em pauta
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13/05/2025 17:36
Pedido de inclusão
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13/05/2025 10:49
Conclusão
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12/05/2025 19:17
Remessa
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12/05/2025 14:08
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:09
Confirmada
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30/04/2025 17:46
Mero expediente
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 69a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823524-45.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0823524-45.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00331305 APTE: PATRICK VIEIRA RODRIGUES APTE: RAFAEL DUTRA PIRES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
29/04/2025 17:32
Conclusão
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29/04/2025 17:30
Distribuição
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29/04/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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