TJRJ - 0802508-82.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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04/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802508-82.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: SONIA REGINA ROSA FERREIRA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A DESPACHO Incabível a manifestação de índice 184531305 Da análise dos autos e do andamento processual no sistema PJe, verifica-se despacho inicial proferido em 21/11/2024, com clara advertência de que " Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira".
Em razão desta, determinou-se a vinda de documentação necessária.
Intimada em 22/11/2024, a Requerente se manifestou em 28/11/2024 e requereu juntada de declaração manual de isento de IR.
Em 20/01/2025, ao atropelo da marcha processual, arrolou testemunhas e requereu "regular prosseguimento do feito".
Em 01/04/2025, determinou-se a devida comprovação de isenção ou o recolhimento das custas.
Intimada em 07/04/2025, se manifestou em 09/04/2025, alegando "procrastinação" do Juízo e óbice para que a parte autora tenha aceso à justiça.
E mais, cometendo novo atropelamento, informa estar surpreso com o motivo pelo qual o feito ainda não foi encaminhado ao Ministério Público e requer a designação de AIJ, como se a invocação de questões de mérito, justificassem tais atos.
Fato é que, decorridos mais de 06 meses desde a primeira intimação (22/11/2024), a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, o que poderia ser promovida observando-se os claros comandos extraídos dos despachos de índices 157281442 e 182572831,que, ignorantemente denominados pelo Requerente como "protelatórios".
Assim, atenta ao entendimento do c.
STJ, no sentido de "observância ao binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras das partes requerentes efetivamente permitem, ou não, que estes arquem com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, sendo notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de demandismo patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45), DETERMINO que a parte autora traga, no DERRADEIRO prazo de 05 dias, cópia dos documentos mencionados aos índices 157281442 e 182572831 e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.
São Fidélis, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
13/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802508-82.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: SONIA REGINA ROSA FERREIRA PARTE RÉ: BANCO PAN S.A DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
São Fidélis, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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