TJRJ - 0808860-74.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:27
Decretada a revelia
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08/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808860-74.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA PATRICIA NOGUEIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/ pedido de tutela de urgência proposta por Márcia Patrícia Nogueiraem face de Notre Dame Intermedica Saúde, na qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e realizar a internação hospitalar para realização de exames, incluindo colonoscopia, conforme solicitado em relatório médico.
Para tanto, alega a autora possuir contrato de plano de saúde com a ré.
Informa que apresenta quadro de diarreia com muco, dor abdominal em cólica, presença de sangue vivo nas fezes, mal-estar, lipotímia e queda do estado geral.
Relata ainda que apresenta sintomas gripais há 4 dias, com dispneia e tosse seca.
Menciona que, diante desse quadro, a conduta médica indicada foi a internação hospitalar para realização de exames, incluindo colonoscopia.
Afirma que o médico responsável solicitou a autorização da internação, mas a ré inicialmente negou, oferecendo uma alternativa a 146 km de distância.
Após nova solicitação, a ré autorizou a internação local, mas para uma data aproximadamente um mês depois (26/12/2024), ignorando a urgência do caso.
Diante da necessidade da internação e dos exames, e do risco notório à sua saúde, busca socorro judicial para obter a autorização imediata, nos termos indicados pelo médico assistente.
A providência requerida consiste em tutela de urgência.
Assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O primeiro se verifica por meio da documentação que instrui a inicial, notadamente os laudos médicos, que demonstram que a autora apresenta quadro grave, com necessidade urgente de internação e realização de exames, que se revelam imprescindíveis à manutenção de sua saúde, como se depreende do laudo médico que afirma a necessidade de "hospitalização em clínica médica" para investigação do quadro.
A gravidade dos sintomas, incluindo sangramento intestinal, torna evidente, também, o perigo da demora na autorização da internação e exames requeridos.
Ressalte-se que a negativa da empresa ré em autorizar a internação imediata vem em afronta ao direito da parte autora à saúde e à sua integridade, bem como ao de receber tratamento digno e satisfatório à sua pronta recuperação, sendo certo, ainda, que qualquer restrição que se imponha a tal direito mostra-se abusiva, restritiva de direitos ou obrigações fundamentais, nos termos do artigo 51 § 1º Inciso II da Lei 8078/90.
Destaca-se também o disposto na súmula 210 do E.
TJRJ: Súmula 210.
Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta a indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Registre-se, ademais, que, "in casu", o risco de dano para o réu é meramente patrimonial, enquanto, para a autora, há o perigo na demora e o risco de dano irreparável à sua saúde, bem da vida constitucionalmente protegido, que deve ser privilegiado.
Portanto, a negativa da tutela de urgência se mostraria capaz de causar prejuízo muito maior à autora do que aquele que pode vir a sofrer o réu, circunstância que afasta o "periculum in mora inverso".
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar ao réu que proceda, no prazo de 24 horas, a autorização da internação hospitalar e realização dos exames indicados pelo médico que acompanha a autora, incluindo a colonoscopia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se o réu com urgência.
Por fim, remetam-se os autos à livre distribuição ao Juízo competente, a quem caberá a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 22 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:02
Desentranhado o documento
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22/11/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA PATRICIA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*08-42 (AUTOR).
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22/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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