TJRJ - 0818269-70.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818269-70.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMOS SONHO LTDA RÉU: BATORY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, TAQUARI PARTICIPACOES S A, NOVAPARTICIPA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, OAK ASSESSORIA TECNICA LTDA, BEL SUL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SN SHOPPING S.A.
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA Cuida-se de ação proposta por SOMOS SONHO LTDA em face BATORY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros.
Por meio da decisão do ID 145329895, a gratuidade de justiça pleiteada foi indeferida, com determinação do recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Certidão cartorária no ID 157242184 informando que não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A regra do art. 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, sendo certo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas pertinentes, conforme Certidão cartorária no ID 157242184.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290 c/c o art. 485, IV do NCPC e determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando esta isenta da taxa judiciária, na forma do Enunciado 24, alínea d, do FETJ.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CALCADOS SONHO ONLINE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (AUTOR).
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20/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:21
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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