TJRJ - 0817542-86.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:31
Outras Decisões
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15/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de 11.420.640 CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0817542-86.2024.8.19.0087 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: ERALDO XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANDRE PAULINO XAVIER DOS SANTOS RÉU: 11.420.640 CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA, CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de despejo movida por ESPÓLIO DE ERALDO XAVIER DOS SANTOS em face de CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA (pessoa jurídica), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que celebrou com o réu contrato de locação do imóvel situado na Rua Anselmo Andrade, 13, loja 01, Raul Veiga, São Gonçalo – RJ.
Que o contrato foi firmado pelo Sr.
Eraldo Arueira, ainda em vida, no século passado, com término em 14/10/2022.
Que o valor pactuado para o aluguel mensal foi R$ 860,00.
Que desde outubro/2022 que o réu deixou de pagar os alugueres, bem como algumas parcelas do IPTU (este desde 2018).
Que o débito relativo aos alugueres vencidos chega a R$ 23.699,66, enquanto os de IPTU soma R$ 5.041,55.
Que os valores deverão ser acrescidos dos alugueres vincendos, além dos juros de mora, multa de 10% e honorários advocatícios.
Que há incidência de multa contratual no valor de R$ 2.580,00 (três vezes o valor do aluguel), gastos com a Jucerja (R$ 157,00) e multa rescisória de 20%.
Por esses motivos, pediu: 1) a rescisão do contrato de locação, com decretação do despejo do imóvel; e 2) a condenação do réu ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, além de multa moratória (10%) e rescisória (20%), juros de mora e demais despesas.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas corretamente recolhidas, como certificado no id. 161728709.
Regularmente citado (id. 177298976), o réu deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no id. 178997982, tendo a revelia decretada no id. 180234499.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o réu, regularmente citado, deixou de oferecer resposta processual no prazo legal, tendo sua revelia decretada no id. 180234499, considero como verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, necessidade da produção de outras provas, além dos documentos já acostados aos autos, pelo que o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra.
Assim, entendo que o réu efetivamente deu causa ao rompimento do contrato de locação, na medida em que deixou de adimplir com os alugueres, ensejando a procedência do pedido.
Ressalto, porém, que o cálculo inserido na petição inicial e na planilha de id. 156757574 está incorreto.
Isso porque não há que se falar em incidência de multa (seja moratória ou por rompimento contratual), porque a parte autora não possui o instrumento do contrato, pelo que deve ser tratado como se verbal fosse.
Além disso, os honorários somente podem ser arbitrados pelo Juízo.
No mais, assiste razão à autora quanto ao pedido de cobrança dos alugueres e encargos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) RESCINDIR o contrato de locação havido entre as partes, decretando o despejo do imóvel; e 2) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de 14/10/2022 (o primeiro no valor de R$ 468,66 e os demais no valor de R$ 860,00) e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, todos atualizados monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora, a contar da citação; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel locado, desde o ano de 2018, tudo atualizado a partir do vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e 4) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 157,00 referente a reembolso do valor gasto pelo autor com a JUCERJA.
O valor será atualizado monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar a citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:22
Decretada a revelia
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18/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE PAULINO XAVIER DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que as custas iniciais foram recolhidas a menor, faltando os seguintes recolhimentos: Taxa Judiciária- conta 2101-4, resta recolher: R$ 948,45 Diversos - conta 2212-9, resta recolher: R$ 29,48 FUNPERJ- conta 6898-208-9, cálculo feito automati -
03/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0817542-86.2024.8.19.0087 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: ERALDO XAVIER DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANDRE PAULINO XAVIER DOS SANTOS RÉU: 11.420.640 CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA, CRISTIANO BARBOSA ARUEIRA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício cópia das primeiras declarações.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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