TJRJ - 0804953-57.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:43
Outras Decisões
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27/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804953-57.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA RENATA MARINS DO AMARAL AUTOR: MARIANA RENATA MARINS DO AMARAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- A tutela de urgência ainda não resta analisada.
Assim, passo à analise.
O artigo 300, caput c/c §3º, do novo Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, aliados a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, segundo um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória.
A parte autora, menor impúbere, é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré.
As mensalidades do plano estão adimplidas, conforme index 140285557.
Os documentos de index 140285562, 140285565 e 140285578 comprovam a necessidade dos procedimentos especializados necessários ao tratamento do paciente, que apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista nível 2, necessitando de acompanhamento multidisciplinar, conforme laudo do médico assistente, bem como dos profissionais de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia.
Consta nos autos solicitação, resposta inconclusiva e demora no atendimento da operadora do plano de saúde acerca da autorização para o tratamento prescrito.
A recusa e/ou atraso no atendimento do paciente mostram-se abusivos, tendo em vista a relação jurídica havida entre as partes, cujo objetivo é resguardar o direito fundamental à saúde e, em último grau, o próprio direito à vida. É, ainda, abusiva a cláusula contratual que isente o operador do plano de saúde do fornecimento e custeio dos meios e materiais necessários ao sucesso do tratamento médico-hospitalar ou do procedimento cirúrgico relativos à doença coberta pelo plano, sob pena de se esvaziar por completo o objeto do contrato.
Ademais, se o médico responsável pelo atendimento indica a técnica e o material mais adequados para êxito do tratamento, o operador do plano não está autorizado a impor, de forma discricionária, restrições indevidas ao pedido.
Há nos autos, ainda, manifestação da própria ré em sede de defesa (index 155346815) e petição (index 153362995) reconhecendo que as terapias requeridas pela parte passaram a ser de cobertura obrigatória, inclusive, os métodos e técnicas especiais.
Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar para que a ré autorize o tratamento pleiteado, conforme prescrição do médico assistente, sem limite de sessões e durante o tempo indicado para cada sessão, em clínica credenciada com distância máxima de 10 km, sob pena de ser obrigada a custear as despesas do referido tratamento em clínica próxima à residência do autor, através de reembolso integral mensal.
Prazo:48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2- Considerando que a parte ré apresentou defesa de forma espontânea, em réplica. 3- Sem prejuízo, ao réu para que junte aos autos listagem com as clínicas próximas da residência do autor que disponibilizam as terapias necessárias para o desenvolvimento da criança.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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