TJRJ - 0839095-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:14
Juntada de mandado
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14/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:45
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/12/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA PACHECO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839095-56.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA PACHECO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 5 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 09:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 09:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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24/10/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/10/2024 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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