TJRJ - 0802968-32.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
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24/07/2025 19:45
Remessa
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24/05/2025 11:57
Remessa
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24/05/2025 11:56
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802968-32.2024.8.19.0031 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0802968-32.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2024.00167417 RECTE: RICARDO MAGALHAES GARCIA GUTIERREZ ADVOGADO: LEONARDO TADEU DOS SANTOS DUARTE OAB/RJ-100835 RECORRIDO: YURE HENRIQUE SILVA ADVOGADO: RENATA CLEA REDOGLIA OAB/RJ-247769 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, pois não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, os embargos de declaração não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/04/2025 22:39
Inclusão em pauta
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04/04/2025 06:46
Conclusão
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04/04/2025 06:45
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:00
Ausência das condições da ação
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26/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:59
Inclusão em pauta
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21/02/2025 11:48
Retirada de pauta
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21/02/2025 11:47
Decisão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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14/02/2025 18:46
Conclusão
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14/02/2025 18:43
Redistribuição
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05/02/2025 13:42
Remessa
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05/02/2025 13:41
Documento
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05/02/2025 13:40
Documento
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802968-32.2024.8.19.0031 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA JUI ESP CIV Ação: 0802968-32.2024.8.19.0031 Protocolo: 8818/2024.00167417 RECTE: RICARDO MAGALHAES GARCIA GUTIERREZ ADVOGADO: LEONARDO TADEU DOS SANTOS DUARTE OAB/RJ-100835 RECORRIDO: YURE HENRIQUE SILVA ADVOGADO: RENATA CLEA REDOGLIA OAB/RJ-247769 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo réu e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 16:58
Inclusão em pauta
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03/12/2024 14:17
Conclusão
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03/12/2024 14:14
Distribuição
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03/12/2024 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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