TJRJ - 0801861-48.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA PAIVA LIMA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DENISE DE LIMA PACIELLO *35.***.*44-90 em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:38
Juntada de petição
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25/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de DENISE DE LIMA PACIELLO *35.***.*44-90 em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801861-48.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA PAIVA LIMA RÉU: DENISE DE LIMA PACIELLO *35.***.*44-90 Dispensado o minucioso relatório, decido.
A parte autora, alega em síntese, que adquiriu uma lente da loja da ré e que deixou os seus óculos para a instalação prometida.
Narra que não obteve o produto e o serviço como contratados no prazo ajustado.
Afirma a parte autora que a loja fechou e não obteve mais a entrega de seus óculos.
Requer, dessa forma a restituição do valor pago a título de entrada; a entrega dos óculos que ficaram em poder da empresa e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, não foi obtida e as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Desse modo, não havendo mais provas a produzir, a sentença é o remédio que cumpre com missão precípua jurisdicional - a pacificação social.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8078/90, cujo sistema contratual impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança.
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante da análise dos autos, percebe-se que a própria parte ré reconhece a procedência do pedido de danos materiais e justifica a sua falha nas dificuldades financeiras ocorridas.
Nesse sentido, a parte ré não apresentou provas que possam desconstituir a pretensão autoral (art. 373, II do CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferido, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Portanto, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, que merece reparo pelo dano impingido à autora que, injustificadamente, viu negado o seu direito de utilização de seus óculos como sua lícita expectativa.
No que concerne ao dano moral pleiteado, cabe registrar que os óculos ficaram indisponíveis à autora até então.
O valor da indenização deve ser fixado de modo proporcional, razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e nesse contexto, não há como rejeitar o pedido de reparação extrapatrimonial, pois que houve transtornos causados pela parte ré que sequer tentou amenizar a situação com a devolução do bem à autora. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, "a" e inciso I, todos do CPC, para: a) HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido e CONDENAR A PARTE RÉ a restituir os óculos à autora, em quinze dias, sob pena de multa de R$ 500,00, sem prejuízos da eventual conversão em perdas e danos; b) CONDENAR A PARTE RÉ a pagar à autora a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária, ambos a contar da citação, nos moldes previstos no art. 389, P. único e art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o qual incidirão juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 54 do STJ – ilícito contratual), e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), naqueles moldes previstos no art. 389, P. único e art. 406, ambos do Código Civil.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas conforme requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 22 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Substituto -
22/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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09/10/2024 11:56
Juntada de Ata da Audiência
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21/08/2024 17:21
Juntada de ata da audiência
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20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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17/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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