TJRJ - 0805195-64.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:22
Homologada a Transação
-
24/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:10
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
23/01/2025 22:10
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Mandado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805195-64.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SEBASTIAO MARQUES DE SA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial. 2) No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida pleiteada.
Note-se que, instado a carrear outros documentos aos autos, que permitissem melhor apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme comumente requisitado pelo juízo e atendido em ações da mesma espécie, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial, especialmente não coligindo cópia dos Comunicados de Cobrança de Irregularidade correspondentes aos TOIs questionados, instruídos com suas respectivas Memórias Descritivas de Cálculos.
Outrossim, reputo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, não obstante a alegação de corte no fornecimento de energia em junho de 2023, o autor tão somente promovera a presente ação em abril de 2024, ou seja, transcorridos aproximadamente 10 (dez) meses da abusividade impugnada.
Ademais, urge destacar que o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Portanto, entendo necessárias a prévia oitiva da parte contrária e maior dilação probatória, notadamente com a produção de prova pericial técnica, para formar o convencimento do juízo acerca da tese apresentada pelo demandante.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2025, às 16h30.
Cite-se na forma do artigo 334 do CPC, por meio eletrônico.
Fica o autor intimado na pessoa de seus advogados. 4) P.I.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805195-64.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: SEBASTIAO MARQUES DE SA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial. 2) No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida pleiteada.
Note-se que, instado a carrear outros documentos aos autos, que permitissem melhor apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme comumente requisitado pelo juízo e atendido em ações da mesma espécie, o autor não cumpriu integralmente o comando judicial, especialmente não coligindo cópia dos Comunicados de Cobrança de Irregularidade correspondentes aos TOIs questionados, instruídos com suas respectivas Memórias Descritivas de Cálculos.
Outrossim, reputo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, não obstante a alegação de corte no fornecimento de energia em junho de 2023, o autor tão somente promovera a presente ação em abril de 2024, ou seja, transcorridos aproximadamente 10 (dez) meses da abusividade impugnada.
Ademais, urge destacar que o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Portanto, entendo necessárias a prévia oitiva da parte contrária e maior dilação probatória, notadamente com a produção de prova pericial técnica, para formar o convencimento do juízo acerca da tese apresentada pelo demandante.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2025, às 16h30.
Cite-se na forma do artigo 334 do CPC, por meio eletrônico.
Fica o autor intimado na pessoa de seus advogados. 4) P.I.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DE SA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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