TJRJ - 0804809-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 21:03
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0804809-34.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ SONCIM ALPORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, APARECIDA PEREIRA ALPORGES MATIAS DE MATOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de ação movida por JOSE LUIZ SONCIM ALPORGES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, alegando, em síntese, que o autor se encontra em tratamento na USF Parque dos Ferreiras, tendo sido diagnosticado com lesão denegerativa no joelho esquerdo (gonartrose), necessitando de avaliação quanto ao seu quadro clínico para a posterior realização de intervenção cirúrgica.
A decisão de ID 109397720 concedeu a antecipação de tutela pleiteada, a fim de que os réus, solidariamente, disponibilizassem a “parte autora (cadastro SER nº 4395185) uma vaga de atendimento médico especializado em cirurgia ortopédica para avaliação do seu quadro clínico e realização do tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito, devendo fornecer, ainda, todos os exames, consultas, intervenções, insumos e medicamentos que se fizerem necessários até o seu completo restabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
No petitório de ID 125916224, a parte autora relatou que os entes federativos se quedaram inertes, assim como houve piora no estado de saúde do demandante.
Requereram, assim, que fosse determinada a expedição de mandado de intimação para que tanto os entes quanto a central reguladora providenciassem a transferência do Autor para hospital público dotado de serviço com especialidade para cirurgia ortopédica, onde deverá realizar a avaliação e cirurgia – e, no caso de ausência de vagas, aos hospitais privados Caxias D’Or, ou São Lucas.
Após, nos petitórios de Ids 131233338 e 131244895, a parte autora relatou que a consulta foi realizada no dia 15/07/2024, tendo sido confirmada a necessidade de cirurgia.
Contudo, não foi dada uma data certa ao autor em relação à quando tal intervenção aconteceria.
Os autos vieram conclusos.
Verifico que assiste razão à parte autora.
A necessidade de cirurgia restou iminente desde o exposto na petição inicial, como se pode verificar do ID 109328014, notadamente quanto ao laudo de ID 109328019, que atesta a existência de lesão degenerativa (gonartrose) no joelho esquerdo e a prescrição de artroplastia no joelho.
A consulta realizada no dia 15/07/2024, nesse sentido, apenas confirmou a necessidade de intervenção cirúrgica.
Nesse sentido, não é razoável que a parte autora fique aguardando, indefinidamente, pela marcação de uma data para a realização da intervenção cirúrgica, notadamente porque se trata de condição iminente, como adiantado na própria exordial (e documentos).
Assim sendo, DETERMINO que os réus, solidariamente, procedam à imediata transferência do autor para hospital público que possua serviço com especialidade para cirurgia ortopédica, para que seja realizada a intervenção cirúrgica referente à artroplastia no joelho esquerdo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não havendo vagas em hospitais públicos, a medida deverá ser cumprida em um dos hospitais privados apontados pela parte autora (Caxias D’Or e São Lucas), às expensas dos réus.
Intimem-seos réus, pessoalmente, por meio dos respectivos Secretários de Saúde.
Intimem-se, ademais, as centrais reguladoras de vagas.
As diligências deverão ser cumpridas com máxima urgência, por meio do OJA de Plantão.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/06/2024 16:00.
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20/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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15/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2024 14:27.
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17/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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