TJRJ - 0804880-36.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:34
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804880-36.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: CERLI DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E C I S Ã O 1) Renove-se a intimação pessoal da parte ré, por meio de OJA de plantão, para que cumpra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, no prazo de 48h, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado COM URGÊNCIA, fazendo dele constar a advertência de que, para além da incidência das astreintes, a persistência no descumprimento da decisão poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilização criminal de funcionário(s) da concessionária responsável pelo cumprimento das medidas impostas. 2)No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou, portanto, o feito por saneado. 3) Fixo como ponto controvertido a existência ou não de vício na prestação dos serviços da concessionária ré, consistente na instalação de hidrômetros na parte externa da unidade consumidora pertencente à parte autora, que esteja causando vazamento hidráulico e infiltrações. 4) Diante da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor no caso sob análise, sendo possível constatar de imediato que, para além da hipossuficiência da parte autora, a parte ré efetivamente dispõe de melhores condições de produzir a prova que interessa à solução da lide, determino a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. 5) Assim, com fundamento no art. 373, §1º, parte final, do CPC, intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso afirmativo. 6) Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial, e o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na hipótese de requerer prova testemunhal.
Prazo: 15 dias. 7) Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestações das partes, certifique-se e voltem conclusos. 8) P.I.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CERLI DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:12
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
27/06/2024 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 18:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
01/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817580-44.2024.8.19.0008
Joanice Horacio dos Santos Reis
Claro S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 08:11
Processo nº 0802867-82.2024.8.19.0002
Maria Helena Soares da Silva
Isabella Neri da Matta Santos
Advogado: Mary Hellen Bastos Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 16:36
Processo nº 0804732-59.2023.8.19.0008
Deise Lucide de Paula Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 17:02
Processo nº 0813136-77.2024.8.19.0004
Audrey Anthony Cler Sodre
Selmo Rodrigues Moraes
Advogado: Victor Hugo Cler Sodre Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 20:54
Processo nº 0821073-29.2024.8.19.0008
Iara Silveira
Marcelo Silveira de Lima
Advogado: Flavia Zacarias Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 12:32