TJRJ - 0819668-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0819668-76.2024.8.19.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Superendividamento] AUTOR: EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento) com pedido de tutela de urgência visando, em síntese, a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas do autor até a realização da audiência de conciliação (art. 104-A, do CPC).
Subsidiariamente, requer a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao limite de 30% do salário líquido do autor ou, ainda, a suspensão dos contratos que supostamente praticaram crédito irresponsável.
O autor aduz, em síntese, que ajuizou a presente ação de superendividamento, porque está com 43% de seu rendimento líquido comprometido com empréstimos em detrimento de sua subsistência.
Alega que os réus concederam irresponsavelmente empréstimos consignados sem observar o dever de boa-fé e crédito responsável e sem analisar a sua capacidade de pagamento. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
No caso sob análise, cotejado o relato fático e a legislação aplicável, entendo não estar devidamente caracterizada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, militar da Marinha do Brasil, deixou de apresentar o devido plano de pagamento na forma da lei específica.
Neste particular, não resta verossímil a alegação de não apresentação do referido plano em razão do não fornecimento dos contratos pelos réus, uma vez igualmente não comprovas solicitações deles.
Há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a instaurará processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC.
No que tange aos pedidos de limitação dos empréstimos consignados em no máximo 30% do salário líquido do autor, a legislação vigente, no caso do autor, militar das formas armadas, incide o regramento específico do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, in verbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Outro não é o entendimento da jurisprudência dominante do c.
STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 272.665/PE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 13/12/2017).
Portanto, segundo entendimento do E.
STJ, sendo a parte servidor militar das Forças Armadas, deve ser aplicar a legislação específica para que o limite dos descontos seja no máximo 70% de sua remuneração, incluídos os descontos obrigatórios, conforme a regra do art. 14, § 3º da MP Nº 2.215/2001).
Vale ressaltar que, ainda que a analisada a questão sob o prisma da Lei nº 14.181/2021 (diploma que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e tratamento do superendividamento), não é possível alcançar a conclusão que admita a modificação das obrigações contratuais, já que preservado o “mínimo existencial” (arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, todos do CDC), nos termos em que regulamentado do Decreto nº 11.567/2023.
Saliente-se, outrossim, que, ao contrário do alegado pela parte autor, os Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 não padecem de inconstitucionalidade material, porquanto editados em conformidade com os limites do poder regulamentar do Presidente da República, e com o mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário se substituir aos demais Poderes instituídos.
Assim, considerando-se que as consignações discriminadas na petição inicial - obrigatórias e facultativas - não implicam a redução da remuneração da parte autora para menos de 30% do valor bruto auferido, o indeferimento do pedido de limitação dos empréstimos consignados em no máximo 30% do salário líquido do autor também é medida que se impõe.
Por fim, forte nos fundamentos acima expostos e da mesma forma que não há como presumir-se que o autor tenha contraído dívidas de má-fé, com o propósito deliberado de não realizar o pagamento ou pagar o custeio de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme preconizam o §3º do art. 54-A e o §1º do art. 104-A do CDC, - para fins de exclusão de dívidas que fujam do conceito do fenômeno do “superendividamento” -, da mesma forma não há como presumir-se que os réus tenham concedido irresponsavelmente os empréstimos sem a observância do dever de boa-fé e crédito responsável, sem a análise da capacidade de pagamento do autor, notadamente porque nenhuma prova pré-constituída neste sentido há nos autos, razões pelas quais igualmente deve ser indeferido o derradeiro pedido subsidiário de suspensão dos contratos que teriam praticado crédito irresponsável.
Ante todo o exposto, INDEFIROos pedidos de tutela provisória de urgência. 2) Comprove o autor, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a efetiva designação e/ou realização da audiência conciliatória prévia, como determinado no despacho retro proferido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3) P.I. 4) Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:49
Declarada incompetência
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26/02/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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