TJRJ - 0822120-33.2023.8.19.0021
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de DEISE SELMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/03/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DEISE SELMA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/01/2025 22:11
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DEISE SELMA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0822120-33.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE SELMA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo-se constar a empresa BANCO ITAUCARD S.A. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEISE SELMA DOS SANTOS.
Alega a parte autora, em breve síntese, que procedeu a uma consulta por aplicativo em seu CPF para se informar acerca de sua pontuação junto ao sistema de score e foi surpreendida se deparando com apontamento indevido feito em seu nome junto à Ré, no valor de R$ 305,73, oriundo do contrato n. 002776898780000.
Alega não ter realizado a referida contratação e que a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causou danos morais.
Inicialmente, afasto alegação de incompetência territorial, considerando que o presente feito tramita junto à 2ª Vara Cível de Belford Roxo, local de residência da autora.
O ordenamento jurídico, aliás, prevê a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor como forma de tutelar sua vulnerabilidade no mercado de consumo, na forma do art. 101, I, do CDC.
Afasto, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que, havendo indícios nos autos de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, é possível que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a teor do que dispõe a súmula 39 deste TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”.
No caso, porém, não há qualquer elemento que macule a aventada presunção legal, até mesmo porque o réu não trouxe indícios concretos de provas que possibilitem concluir que o autor aufere ganhos suficientes para arcar com as despesas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a regularidade da contratação levada a efeito no contrato n. 002776898780000; 2) a existência dos pressupostos necessários para indenização por danos morais em virtude da negativação do nome da autora.
DEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte requerida, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora DEISE SELMA DOS SANTOS.
Designo AIJ para o dia 21/01/2025, às 15h.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar o depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Eventual produção de prova documental suplementar deverá atender aos pressupostos do art. 435, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0822120-33.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE SELMA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo-se constar a empresa BANCO ITAUCARD S.A. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DEISE SELMA DOS SANTOS.
Alega a parte autora, em breve síntese, que procedeu a uma consulta por aplicativo em seu CPF para se informar acerca de sua pontuação junto ao sistema de score e foi surpreendida se deparando com apontamento indevido feito em seu nome junto à Ré, no valor de R$ 305,73, oriundo do contrato n. 002776898780000.
Alega não ter realizado a referida contratação e que a inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causou danos morais.
Inicialmente, afasto alegação de incompetência territorial, considerando que o presente feito tramita junto à 2ª Vara Cível de Belford Roxo, local de residência da autora.
O ordenamento jurídico, aliás, prevê a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor como forma de tutelar sua vulnerabilidade no mercado de consumo, na forma do art. 101, I, do CDC.
Afasto, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que, havendo indícios nos autos de que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, é possível que o juiz determine a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, a teor do que dispõe a súmula 39 deste TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”.
No caso, porém, não há qualquer elemento que macule a aventada presunção legal, até mesmo porque o réu não trouxe indícios concretos de provas que possibilitem concluir que o autor aufere ganhos suficientes para arcar com as despesas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a regularidade da contratação levada a efeito no contrato n. 002776898780000; 2) a existência dos pressupostos necessários para indenização por danos morais em virtude da negativação do nome da autora.
DEFIRO o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte requerida, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora DEISE SELMA DOS SANTOS.
Designo AIJ para o dia 21/01/2025, às 15h.
Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar o depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Eventual produção de prova documental suplementar deverá atender aos pressupostos do art. 435, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 16:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Outras Decisões
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17/05/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DEISE SELMA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:21
Apensado ao processo 0807868-64.2023.8.19.0008
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15/03/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:44
Declarada incompetência
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24/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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