TJRJ - 0906584-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:31
Audiência Mediação realizada para 29/07/2025 16:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/07/2025 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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03/06/2025 13:00
Audiência Mediação designada para 29/07/2025 16:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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27/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0906584-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA PEREIRA CUSTODIO REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SERASA S.A. 1- Recebo a petição de id 166536174 como emenda à inicial em que retifica o polo passivo da demanda. 2- Cuida-se de ação de reparação de danos c/c pedido liminar de tutela de urgência proposta por ROBERTA PEREIRA CUSTODIO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e SERASA S.A. , na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
A parte autora narra, em apertada síntese, que seu nome foi negativado por uma dívida no valor de R$ 260,61 sem a prévia notificação.
Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, notadamente pela comprovação de inscrição da autora no SPC/SERASA (id 137395596), entendo presentes os requisitos que justificam excepcionar a regra do contraditório, na forma do artigo 9º, parágrafo único, do CPC/2015.
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a exclusão do nome/CPF da autora do cadastro restritivo ao crédito SPC/SERASA, referente à cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob cominação legal cabível à espécie.
Ressalte-se, ainda, a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, com a ressalva de manutenção da inscrição da parte autora em seus cadastros em caso de existência de outras dívidas em seu desfavor.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0906584-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA PEREIRA CUSTODIO REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SERASA S.A. 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça da autora.
Anote-se onde couber. 2- Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o nome da concessionária de energia elétrica, pois constam nos fatos narrados na petição inicial a concessionária Enel Distribuição, porém no id. 137395596 o documento menciona a concessionária Light Serviços de Eletricidade S/A.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise da tutela requerida.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA PEREIRA CUSTODIO - CPF: *58.***.*71-77 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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