TJRJ - 0954586-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HELENA GUERREIRO SILVA CAVALCANTI SIQUEIRA
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21/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0954586-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : MARA HELENA FORNY MATTOS FILHA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte:KARINE CYRICO DE CARVALHO Prazo: 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0954586-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA HELENA FORNY MATTOS FILHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, não vislumbro da verossimilhança do direito alegado, pelo que a INDEFIRO.
Certificado o transcurso do prazo de defesa, remeta-se ao MP e em seguida, ao juiz leigo para apresentação de projeto de sentença no prazo de até 30 dias contados do recebimento dos autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
26/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954586-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA HELENA FORNY MATTOS FILHA RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública.
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
22/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:36
Declarada incompetência
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22/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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