TJRJ - 0806111-05.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:58
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806111-05.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de P&C VEICULOS E PECAS EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 19:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
13/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 15:39
Outras Decisões
-
29/11/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/09/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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04/09/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
24/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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