TJRJ - 0814717-88.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA FERNANDES em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 11:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 19:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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11/02/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/02/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 599,88, com data de vencimento de 20/05/2021realizada pela empresa ré por dívida não reconhecida.
Aduz a demandante que, em razão de um contrato fraudulento de compra e venda de imóvel n. 878770810109 (index 157556734) no qual consta como fiadora e devedora solidária, firmado sem a sua aquiescência em 18/05/2020, com a utilização de assinaturas digitais, teve seu nome indevidamente negativado (petição index 157767269).
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento, assim como, que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato impugnado na presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Oartigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, na medida em que não reconhece a celebração/não se tornou responsável como fiadora do contrato de compra e venda objeto da lide.
O dano irreparável ou difícil reparação consiste na manutenção da alegada restrição indevida.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil em caso de improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que: I) a parte ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao contrato contestado, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade e II) a serventia oficie pela exclusão do(s) aponte(s), em 48 h, na forma do verbete 144 da Súmula da Jurisprudência Dominante deste E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se a ré eletronicamente para cumprimento.
No caso de a ré não possuir cadastro no SISTCADPJ, proceda à sua intimação por OJA.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814717-88.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA DA SILVA FERNANDES RÉU: CONSTRUTORA TENDA S A Visando à apreciação do requerimento de antecipação de tutela, traga a parte autora o boleto extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito, que comprove a negativação (boleto amarelo ou certidão extraída do SPC e/ou SERASA).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:23
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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