TJRJ - 0803835-23.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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13/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803835-23.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARCIA SOUZA ARIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão da tutela de evidência e de urgência com vias a implementar o piso nacional do magistério em seus vencimentos, com os reflexos advindos do plano de carreira previsto na lei Estadual nº 5.539/09, observado o interstício de 12% sobre o valor do vencimento base, proporcionalmente a carga horária respectiva. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, proferiu decisão nos autos do processo de Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, determinando a sustação imediata da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/02, na forma do art. 4º, §8º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Ressalta-se que eventual deferimento das tutelas de evidência e de urgência daria cumprimento antecipado à sentença, a qual sua execução encontra-se suspensa nos termos da decisão acima citada.
Diante do exposto, INDEFIRO as tutelas pretendidas.
Considerando que, pela natureza jurídica do réu, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal (is).
Intime-se.
VALENÇA-RJ, 22 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
22/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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