TJRJ - 0800022-85.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de NILO SERGIO JUSTEM em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800022-85.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO SERGIO JUSTEM REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE VALENCA - RJ PROCURADOR: VICTOR SOARES DA ROCHA Diante da a ausência de impugnação, conforme certificado no id 151599136, homologo os cálculos de fls. 140459141, em relação aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se o respectivo RPV, no valor de R$ 139,84 (cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com as cautelas de praxe, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CEJUR.
Decorrido o prazo legal (art. 535, §3º, II, do CPC), intime-se o executado para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da requisição judicial, ficando desde logo advertido de que desatender a requisição constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código Processual Civil, verbis: "Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...)II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;" Nesse desiderato, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais, nos termos do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...)IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;" Destaca-se, ainda, que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e constitui ato atentatório à dignidade da justiça sua violação, de acordo com a inteligência do artigo 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." Em caso de pagamento, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores devidos ao CEJUR, ressaltando que deverá ser comunicado ao juízo o cumprimento da presente determinação.
Após, dê-se vista à Defensoria Pública, para que se manifeste acerca da quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como concordância.
P.
I.
Sem prejuízo, esclareça o Cartório os documentos de id 151639251/151639252 e Informação de id 153201737.
VALENÇA-RJ, 22 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
22/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Informações.
-
25/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 21/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NILO SERGIO JUSTEM em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:23
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de NILO SERGIO JUSTEM em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILO SERGIO JUSTEM - CPF: *40.***.*90-06 (AUTOR).
-
09/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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