TJRJ - 0919984-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:12
Expedição de Informações.
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12/05/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0919984-97.2024.8.19.0001 AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça S E N T E N Ç A 1- DESCORTINEMos autos, que não trazem hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil, do injustificável segredo de justiça.
Trata-se de causa que orbita interesses particulares os quais, por isto mesmo, não excepcionam a regra constitucional de publicidade dos atos processuais; 2- Autos de ação civil pública proposta por Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor e Trabalhador – ABAC em face de Em segredo de justiça e Outros.
Pugna pela baixa de negativação emdesfavor de consumidor.
Declínio de competência nos termos do ID 144549728.
Redistribuídos a esta vara empresarial, sobreveio o pedido de desistência de ID 155857242. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEIXOde homologar a desistência manifestada no ID 155857242.
Afinal, conforme se demonstrará adiante, parece visar a evitar se reconheça a litigância predatória, já identificada por este Juízo.
Aplica-se, portanto, 142 do Código de Processo Civil:“[c]onvencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.
A legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados é garantida pelo artigo 5º, inciso XXI da Constituição Federal.
Bem sei, então, que, nas ações coletivas de rito especial como esta, é prescindível a autorização dos associados, justamente por encerrar hipótese de substituição processual, em vez de representação.
Nada obstante, a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal ressalva deste entendimento as chamadas “associações genéricas”, de indigência programática, que não velam pelos interesses de categoria específica, mas se dedicam a um amplíssimo escopo de atuação.
Confira-se, pois, o precedente mais sintomático da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT).
ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO.
RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE.
IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2.
No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3.
A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4.
Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5.
Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”. (ARE 1339496 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) Embora esse julgado verse especificamente a legitimação para mandado de segurança coletivo, sua ratio decidendimerece transposição ao caso concreto.
Isso porque, de fato, a leitura do estatuto trasladado aos autos faz conhecer o quase irrestrito objeto social da autora: Trata-se, como se vê, de associação para defesa de consumidores e trabalhadores – isto é, praticamente todos os brasileiros – para quaisquer fins, independentemente de outro recorte ou elemento de afinidade.
Eis o sintoma de sua anomia estatutária.
A par disto, a autora, pelo que se tem notícia, carece de outra atividade senão a defesa em juízo de direitos diversos.
Com a máxima vênia, não se pode admitir que a autora, sem representatividade adequada, se constitua em ombudsmanda sociedade, substituindo-se até ao Ministério Público, para dispersar dezenas de causas.
Tudo isto sem correr o risco de sucumbência e sem adimplir o ônus de antecipar as despesas processuais, respaldada pela franquia da Lei de Ação Civil Pública.
Em arremate: “0181019-67.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 14/02/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Apelação Cível.
Execução individual de sentença coletiva proferida em sede de mandado de segurança coletivo que reconheceu a redução da tarifa de ICMS sobre operações de energia elétrica e telecomunicações, transitada em julgado.
Sentença de extinção sem mérito por ilegitimidade ativa da exequente-apelante, ao fundamento de que apenas as empresas filiadas à associação impetrante ao tempo da impetração do mandamus poderiam se valer dos efeitos da coisa julgada.
Questão envolvendo a legitimidade ativa de associação para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva que já se encontra consolidada em sede de repercussão geral no STF, no julgamento do ARE nº 1.293.130, Tema 1.119.
Razões de decidir do referido precedente que partem da premissa fática de que a associação impetrante representa determinada categoria profissional específica e não genérica.
Aplicação de Distinguishing feito pela jurisprudência do STF, no julgamento dos ARE 1.368.161 e 1.293.495, afastando do âmbito do Tema 1.119 STF às associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômica ou profissional específicas.
Manutenção da sentença de extinção por ilegitimidade ativa.
Honorários recursais.
Desprovimento do apelo. ................................................................................................. 0194191-76.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 10/08/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Apelação Cível.
Execução individual de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo.
Feito extinto sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de legitimidade.
Inconformismo do requerente.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a legitimidade da exequente para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada material decorrente do mandado de segurança coletivo nº 0028443-20.2004.8.19.0000.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 1254080/RJ, ¿O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados¿.
Ocorre que, no caso em tela, como bem pontuado pela magistrada sentenciante, houve delimitação expressa no bojo do mandado de segurança objeto da lide quanto á extensão de seus efeitos somente aos associados no momento da impetração, ocorrida em 2004.
Neste sentido, aparentemente a associação da recorrente ocorreu somente em 2017 (índex 98), ou seja, em período muito posterior ao contemplado pelo mandamus.
Ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 8º do estatuto da ACIAP (índex 434/460) não permite a associação indiscriminada de qualquer pessoa jurídica sem observância ao critério da territorialidade, pois a alínea ¿a¿ do referido dispositivo faz menção expressa ao artigo 3º, que estabelece como requisito para o ingresso que a sociedade empresária integrante de seus quadros possua ¿sede, escritório, inscrição ou registro, residência ou domicílio em Barra Mansa ¿ RJ¿.
Tal requisito não foi minimamente demonstrado.
Em conformidade com o estabelecido pela hodierna jurisprudência do STF sobre o tema, observa-se que não há nos autos do mandado de segurança coletivo qualquer elemento que indique representar a associação impetrante determinada categoria profissional ou econômica específica, tratando-se de uma ¿associação genérica¿, e, portanto, não contemplada na tese fixada sob o Tema 1119 STF.
Precedente.
Recurso desprovido.
Ainda um último comentário.
Há de se ponderar os indícios de atuação predatória da autora.
De fato, a distribuição de dezenas de ações coletivas, com iniciais padronizadas atribuindo à causa centenas de milhões de reais, ao curso de um mês, por uma associação genérica ou "de gaveta", convence de que ela visa a enriquecer judicialmente, em vez de proteger os relevantes -- e abrangentes -- direitos que abriga em seu estatuto.
Mais grave, há elementos a demonstrar, ainda, que a associação autora funciona, na verdade, como um escritório de advocacia.
Ora, não é este -- o de blindar investidas judiciais especulativas -- o escopo protetivo do art. 18 da LACP.
Daí se impor a condenação em custas.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas e honorários em favor dos patronos do primeiro réu, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora.
Ciência à Promotoria de Defesa do Consumidor.
Submeto a presente a reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular.
OFICIE-SEao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro para as medidas tendentes a combater a aparente litigância predatória.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MAGDA CRISTINA ALVES DA CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:08
Declarada incompetência
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18/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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