TJRJ - 0807680-17.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:13
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE REZENDE em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CEDAE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 06:56
Outras Decisões
-
03/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807680-17.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ANDRADE REZENDE RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:03
Outras Decisões
-
30/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CEDAE em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 18:14
Processo Reativado
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 19:14
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
31/07/2024 13:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:41
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE REZENDE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CEDAE em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 13:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
13/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CEDAE em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE ANDRADE REZENDE em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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23/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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