TJRJ - 0802823-88.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:46
Baixa Definitiva
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MACHADO SIMAS em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MACHADO SIMAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CEDAE em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802823-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA MACHADO SIMAS RÉU: CEDAE Chamo o feito à ordem.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o credor busca a satisfação do seu crédito em face da CEDAE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou em Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024 a liminar anteriormente deferida na ADPF 1.090 para manter o entendimento de que a Cedae, na qualidade de empresa prestadora de serviço típico de Estado e de natureza não concorrencial, deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de seus débitos judiciais em valores acima de 20 salários mínimos, e RPV para o pagamento de débitos em valor de até 20 salários mínimos.
Destaca-se o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão, mantendo-se suspensas as medidas de constrição de quaisquer valores em face da CEDAE, vedada a realização de bloqueios e penhoras, ao passo que recursos bloqueados em processos judiciais devem ser devolvidos à conta bancária da estatal, caso ainda não repassados aos beneficiários das decisões judiciais.
Segue a decisão plenária do E.STF: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.” Plenário, Sessão Virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024.
Sendo assim, as execuções dirigidas em face da CEDAE devem observar os princípios norteadores das execuções contra a Fazenda Pública, especialmente com relação a eventuais recebimentos de valores.
Pelo exposto, DETERMINO: 1- Caso ainda não certificado, o Cartório deverá certificar o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 2 - Caso exista bloqueio de valores através do SISBAJUD ou qualquer ato constritivo, deverá o cartório certificar e abrir a conclusão no feito. 3 - Certificado o trânsito em julgado e não sendo o caso referido no item 2 acima, o cartório deverá intimar o credor para que este faça a adequação da fase executiva do julgado (cumprimento de sentença/acórdão) aos termos do precedente vinculante citado nesta decisão, incluindo a necessidade de tratar da competência judicial para a execução do julgado.
Prazo de 30 dias. 4 - Fica desde já a CEDAE intimada para, querendo, manifestar se entende cabível a execução de sentença neste Juizado Especial ou se há necessidade de a execução tramitar na Vara com competência de Fazenda Pública. 5 - Permanecendo inerte o credor no prazo acima concedido, venham os autos conclusos para sentença de extinção por abandono.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:03
Outras Decisões
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11/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIA HELENA MACHADO SIMAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CEDAE em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/08/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 08:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 08:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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25/06/2024 12:09
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CEDAE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:29
Outras Decisões
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CEDAE em 21/05/2024 09:00.
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21/05/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/05/2024 19:11
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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17/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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