TJRJ - 0824940-12.2024.8.19.0014
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:20
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO MELO MONTEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:16
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 15:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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12/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
I.
Inicialmente, Tendo em vista o equívoco da parte Autora no cadastramento do assunto, ao cartório para retificar a autuação para alterar o assunto PRINCIPAL deste feito para o tema que se refere à pretensão autoral, ou seja: " DIREITO DA SAÚDE (12480)| Suplementar (12482)| Planos de Saúde (12486)/ Tratamento médico-hospitalar”, devendo excluir os demais temas principais, bem como para incluir o assunto COMPLEMENTAR deste feito para o seguinte tema "DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização Por Dano Moral - Outras (30006)”.
II.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANE RIBEIRO MELO MONTEIRO, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
Narra a autora, in verbis, que: “...é portadora de doença autoimune, contrato com carteira de n.º 09720300665300016.
A autora sempre efetuou os pagamentos mensais de seu plano de saúde em dia.
Contudo, no mês de junho do corrente ano, após essa migração da UNIMED RIO para a UNIMED FERJ, a autora não mais. recebeu em seu e-mail a fatura do plano de saúde como sempre foi de costume receber.
E posteriormente, recebendo os boletos que foram vencendo nos meses seguintes, efetuou os seus respectivos pagamentos e até mesmo, referente ao mês de novembro que só vencerá no dia 25/11/2024 já se encontra pago.
Acessando o aplicativo ou o site da Unimed FERJ, a autora obteve a 2ª via do boleto referente ao mês de junho de 2024, que não havia recebido por e-mail e nem por correspondência, porém, o banco não aceitou o pagamento com o código de barras que foi lançado.
Em contato com a UNIMED FERJ por telefone n.º 0800 9709080, explicou a situação e solicitou o envio de um novo boleto, com um código de barras válido para pagamento, tendo aberto o primeiro pedido no dia 22/10/2024, que foi a data que compareceu a uma consulta médica que já estava agendada há tempo e teve como resposta a não autorização da consulta.
Cumpre esclarecer que somente se deu conta de toda essa situação, por meio dessa consulta que foi negado o atendimento.
Uma vez que não recebeu qualquer e-mail de cobrança ou mesmo uma ligação de cobrança, tudo por não terem enviado o boleto de cobrança referente ao mês de Junho de 2024.
Imediatamente no dia 22/10, entrou em contato com a UNIMED FERJ para entender o motivo pelo qual o boleto referente ao mês de junho/2024 que estava disponível no site e no aplicativo não estava aceitando pagamento pelo banco, ocasião em que não souberam informar.
Tendo com isso, a autora, solicitado uma via do boleto com um código de barras válido para pagamento.
A autora anotou o protocolo da ligação feita em que abriu um chamado para o fornecimento de novo boleto e lhe deram o prazo de 7 dias corridos para o envio do boleto, ou seja, até o dia 29/10/24.
Protocolo n.º 3123 6320 2410 2020 2 3222 No dia 30/10 a autora novamente entrou em contato via telefone (21 3900 3400), protocolo n.º 3123 6320 2410 2400 1448 para informar que não recebeu o boleto e que estava com urgência em pagar esse mês de junho/24, tendo em vista que possui problemas de saúde e está com consultas e exames pendentes de realização.
Nesta ocasião, foi informada que seria aberto um escalonamento para solicitarem uma prioridade e que o prazo seria novamente de mais 7 dias corridos, ou seja, até o dia 06/11/2024, como novo protocolo 3123 6320 2410 03000 5922.
A autora precisou realizar nova consulta médica no dia 05/11/2024, tendo a mesma sido negada novamente conforme 2º comprovante de negativa de atendimento.
Diante de uma nova negativa e do não fornecimento do boleto para pagamento e diante da necessidade de realização de alguns exames, a autora não teve outra alternativa senão, socorrer-se junto à Ouvidoria da Unimed FERJ com o objetivo de ser solucionada a presente questão, por meio do telefone de contato 21 3861-3881, abrindo novos protocolos de atendimentos n.ºs 3123 6320 2411 0100 7338 e 3123 6320 2411 0400 2477, com prazo para ser solucionado o problema e gerado novo boleto até o dia 13/11/24.
Ocorre que mesmo com os protocolos de atendimentos abertos junto à Ouvidoria, NADA FOI RESOLVIDO E NÃO FOI GERADO NOVO BOLETO PARA PAGAMENTO ATÉ O PRESENTE MOMENTO DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO.
Requer, portanto, a tutela de urgência para que o réu EXPEÇA O BOLETO DO PLANO DE SAÚDE REFERENTE AO MÊS DE JUNHO/2024 COM UM CÓDIGO DE BARRAS VÁLIDO PARA PAGAMENTO. É o relatório.
Decido.
A urgência resulta da doença autoimune que acomete a autora, que não pode permanecer sem cobertura até que lide seja julgada definitivamente.
Assim, sem qualquer incursão no campo do mérito, a tutela específica da saúde e da dignidade da pessoa humana há de prevalecer na hipótese, a fim de que, até ulterior julgamento, a autora esteja coberta pelo plano.
Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de dano irreparável.
Nessa ordem de ideias, acolho o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, reconhecendo elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito da autora e o risco de dano irreparável à sua vida e saúde.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu O BOLETO DO PLANO DE SAÚDE REFERENTE AO MÊS DE JUNHO/2024 COM UM CÓDIGO DE BARRAS VÁLIDO PARA PAGAMENTO, no prazo de 05 dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO PELO OJA, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada negativa de atendimento.
Deverá a parte Ré comprovar nos autos o cumprimento da presente medida.
ESTA DECISÃO NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DO PAGAMENTO REGULAR DAS MENSALIDADES DO SERVIÇO.
Intimem-se os réus PELO OJA DE PLANTÃO.
I-se.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 4) Considerando os termos do art. 2º do Ato Normativo 23/2024 do TJRJ, publicado no DOERJ em 14/06/2024, págs 5/7, remeta-se o feito, através do sistema PJe, ao 7° Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada. 5) Retire-se o feito de pauta. -
03/12/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 18:10
Juntada de mandado
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27/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:35
Expedição de Informações.
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25/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A RÉ para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, em 72 horas.
Cumpra-se pelo OJA de plantão. -
22/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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21/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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