TJRJ - 0825015-51.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 18:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 18:04 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2025 18:04 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            04/07/2025 18:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/07/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 18:03 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            10/06/2025 01:06 Decorrido prazo de ALCIMAR PEREIRA SOARES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:06 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0825015-51.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIMAR PEREIRA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
 
 Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
 
 Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de maio de 2025.
 
 KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            22/05/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 15:32 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            19/05/2025 10:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 10:00 Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/05/2025 10:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            19/05/2025 10:00 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2025 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO 
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                                            07/04/2025 00:07 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:19 Publicado Despacho em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            23/01/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 16:06 Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            22/01/2025 16:06 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/01/2025 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 00:28 Decorrido prazo de ALCIMAR PEREIRA SOARES em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:00 Publicado Despacho em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Em breve análise da inicial, percebe-se que a ação versa sobre dano provocado por suposto erro na medição de consumo de energia, cujo fornecimento é de responsabilidade da ré, culminando na lavratura de TOI Decerto, considerando a natureza da ação, caso o réu venha solicitar prova pericial, o que é muito provável, o juízo poderá a acatar o pedido e o feito poderá eventualmente ser extinto se for o caso, haja vista a impossibilidade de produção de prova técnica complexa em sede de juizados especiais cíveis.
 
 Assim, com base nesses esclarecimentos, DIGA A PARTE AUTORA, em 05 DIAS, se pretende prosseguir com apresente ação neste juizado, ciente de que poderá ajuizar a mesma ação perante a Vara Cível, onde a perícia é viável.
 
 ADVIRTO que a inércia será interpretada como interesse no prosseguimento perante este juizado.
 
 Intime-se.
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                                            22/11/2024 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 14:51 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/11/2024 14:50 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 14:50 Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes. 
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                                            22/11/2024 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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