TJRJ - 0837371-91.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0837371-91.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COSTA DA CRUZ DE MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Se demonstrar necessário o contratode adesão de nº 577002957836376, do cedente da dívida e do autor, para comprovação da relação jurídica do autor com o cedente.
A ré no prazo de 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA DA CRUZ DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837371-91.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COSTA DA CRUZ DE MELO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência do débito e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Releva destacar, de início, que a impugnante não logrou trazer qualquer fundamento que justificasse a apresentação da impugnação, na medida em que a argumentação da falta de provas de fatos afirmados não tem o condão de autorizar a revisão do valor atribuído à causa.
De toda sorte, diante de sua manifestação, examino o incidente para rejeitá-lo.
Com efeito, na ação principal não se discute qualquer questão para a qual exista critério legal de fixação do valor da causa, devendo, a princípio, examinar-se se o valor estabelecido atende ao "benefício econômico" buscado pelos autores.
No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, certo é que a parte autora, no momento do ajuizamento da ação, não tem condições de mensurá-lo, devendo estimá-lo.
Com efeito, já consolidou o E.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a parte autora indica, tão somente,parâmetros para a fixação do quantum pretendido pelos danos morais alegados.
Assim sendo, a mera indicação de parâmetros que podem- ou não- ser adotados pelo magistrado ao arbitrar a quantia objeto da condenação por si só autoriza a fixação do valor da causa nos termos do requerido pela autora.
Na hipótese, atribuiu a parte autora o valor que entendeu devido para fins de compensação pelos danos morais que afirma ter experimentado diante da conduta que imputa à impugnante, sendo desinfluente o critério que usou para tal fim, eis que desnecessária a utilização de qualquer critério.
Por fim, tenho que o valor da causa perfaz o somatório dos pedidos, e assim diz respeito ao benefício econômico pleiteado.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao valor da causa.
Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Venha pela autora comprovante atualizado de residência.
Venha pelo réu o contrato de adesão de nº 577002957836376 Após, comprove a autora o adimplemento do referido contrato.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
22/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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