TJRJ - 0836262-25.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 06:53
Juntada de extrato de grerj
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27/05/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO MANOEL GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836262-25.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MANOEL GONCALVES RÉU: CLARO S.A.
PAULO MANOEL GONÇALVES ajuizou ação contra CLARO S.A., alegando cobrança indevida de débitos em seu nome sem que tenha contratado o serviço.
O autor argumenta que, ao tentar resolver a situação junto à ré, foi informado de que os débitos não poderiam ser cancelados, mesmo sem reconhecer as cobranças.
Alega que a situação lhe causou transtornos e perda de tempo útil, com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Pede que a ré seja compelida a cancelar o contrato e os débitos em seu nome, além da condenação da ré a pagar danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Decisão em ID 34643623 deferiu a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em ID 39214458, sustentando, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora e a carência da ação.
No mérito, alega que o autor firmou o contrato 021/17631237-5, atrelado a serviços de TV e telefonia, atualmente desconectado por inadimplência, havendo débitos em aberto no montante de R$ 2.387,43.
Sustenta que as provas apresentadas confirmam a contratação e que, mesmo que houvesse cobrança indevida, a Súmula 230 do TJRJ indica que isso não configura dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Replica em ID 67324496.
Alegações finais em ID’s 106103461 e 107929795.
Não foram produzidas provas em fase instrutória. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Devem ser afastadas as preliminares.
Não há que se falar em intimação da parte autora, estando presentes os pressupostos processuais, inclusive a representação, como consta da procuração em id 33728733.
Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação.
No mérito, afirma o autor nunca ter contratado com a ré, não reconhecendo os débitos lançados em seu nome.
Assim, cabe à empresa ré o ônus probatório, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC.
A parte ré não comprova a contratação, já que não juntou instrumento contratual nem produziu qualquer prova que demonstre a manifestação de vontade da parte autora para a formalização do contrato.
Inexistindo prova de contratação que legitime a cobrança, é esta indevida, devendo ser reconhecida a inexistência da dívida.
Apesar da inexistência de vínculo contratual, o autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
A cobrança indevida, não resolvida administrativamente até o momento da sentença, gera dano moral, diante do desvio produtivo do consumidor.
O valor reparatório deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, arbitro a quantia em R$ 6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara DECLARAR a inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes e CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com incidência juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Em consequência, condeno a empresa ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado e o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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