TJRJ - 0848430-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind.211881123 é intempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiç -
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0848430-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO GOUVEA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO GOUVEA DE OLIVEIRA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação proposta por EDUARDO GOUVEIA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando inadimplemento contratual referente a seguro de vida.
Narra o autor que é beneficiário de apólice contratada por seu genitor, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, falecido em 26 de abril de 2023, tendo o sinistro sido regularmente comunicado à seguradora em maio do mesmo ano, sem que houvesse pagamento da indenização securitária no valor de R$230.000,00 ou apresentação de justificativa plausível.
Sustenta violação da boa-fé objetiva, pleiteando o cumprimento da obrigação contratual, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor correspondente a 60 salários mínimos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A inicial de id 130632645, veio acompanhada de documentos.
Despacho de id 130865254, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial no id 137912289, na qual o autor quantificou o pedido de danos morais em R$230.000,00, adequando o valor da causa para R$460.000,00 e esclareceu que a seguradora registrou a solicitação como “concluída sem indenização”, sem, contudo, apresentar justificativa formal.
Informou, ainda, a inexistência de laudo de necrópsia, em razão do falecimento ter ocorrido em Minas Gerais, onde o procedimento não foi exigido.
Despacho de id 145128997, recebendo a emenda à inicial.
Contestação no id 154212170, na qual o réu alega em síntese, a inexistência de direito à indenização securitária, sustentando que o falecimento do segurado LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ocorreu em 26/04/2023, dentro do período de carência de seis meses previsto contratualmente, iniciado em 01/11/2022.
Defende que a cláusula de carência foi clara e previamente informada ao contratante, e que a negativa do pagamento do seguro se deu em estrito cumprimento contratual, afastando-se qualquer ilicitude ou violação de deveres.
Afirmou, ainda, que a morte foi de causa natural, não havendo cobertura para o evento ocorrido, razão pela qual pleiteia a total improcedência dos pedidos, inclusive do pleito indenizatório por danos morais.
Réplica no id 160079096, na qual o autor sustenta que a negativa de pagamento da indenização pela ré foi indevida, pois não lhe foi oportunizada qualquer resposta formal quanto ao motivo da recusa, mesmo após o protocolo do pedido de recebimento do seguro.
Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, a cláusula de carência não pode ser aplicada de forma automática em prejuízo do consumidor, especialmente diante da ausência de prova de que houve ciência clara e inequívoca acerca da limitação contratual.
Reitera os pedidos formulados na inicial e requer o julgamento de procedência da demanda.
Manifestação do réu no id 163110462, na qual reitera os fundamentos já expostos na contestação, afirmando que a morte do segurado, classificada como de causa indeterminada, não se enquadra como morte acidental e, portanto, está sujeita à carência contratual de seis meses.
Sustenta que o falecimento ocorreu dentro do período de carência, não sendo devida a indenização securitária.
Requer, ainda, caso não haja julgamento imediato de improcedência, a oitiva de perito médico para esclarecimentos sobre a natureza da causa da morte e a aplicação do conceito de “morte por causa indeterminada”.
Decisão saneadora no id 173803348, fixando o ponto controvertido e deixando de inverter o ônus da prova.
Apesar de devidamente intimada para informar se pretendia a produção de outras provas além daquelas já especificadas, a parte autora quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, proposta por EDUARDO GOUVEIA DE OLIVEIRA em razão do falecimento de seu genitor, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, segurado titular da apólice contratada junto à ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro implica na obrigação do segurador de garantir interesse legítimo do segurado, mediante o pagamento do prêmio, contra riscos predeterminados.
Trata-se, portanto, de contrato bilateral, oneroso, comutativo e de adesão.
O autor sustenta, em síntese, que a negativa foi indevida, tendo em vista a ausência de resposta formal quanto aos fundamentos da recusa, bem como a vulnerabilidade do consumidor e a suposta ausência de ciência efetiva da cláusula limitativa.
A ré, por sua vez, alega que o contrato de seguro, cuja vigência se iniciou em 01/11/2022, previa carência de seis meses para a cobertura de morte natural, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 26/04/2023, ou seja, dentro do período de carência, razão pela qual não haveria cobertura securitária para o sinistro.
Sustenta, ainda, que tal cláusula foi destacada e regularmente informada ao segurado, que aderiu de forma consciente e voluntária às condições contratuais.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a proposta de adesão ao seguro (Id 130639078) e as condições gerais da apólice efetivamente preveem, de forma clara e destacada, a existência de carência de seis meses para cobertura por morte não acidental.
A cláusula em questão atende aos requisitos de validade exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à transparência, clareza e boa-fé objetiva, não havendo indícios de que tenha havido omissão ou obscuridade quanto à informação prestada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor (art. 47) impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusula ambígua, o que não é o caso dos autos.
A cláusula limitativa é objetiva, clara e compatível com os princípios contratuais aplicáveis ao seguro de pessoas.
Ressalte-se que é válida a cláusula contratual que estipula carência para a cobertura securitária, desde que redigida de forma clara e destacada, o que se verifica no presente caso.
Ademais, a carência contratual é instituto amplamente aceito nos contratos de seguro, com respaldo no princípio da autonomia da vontade e da função social do contrato.
No tocante à alegada ausência de comunicação formal da negativa, constata-se que a seguradora informou o status da solicitação como “concluída sem indenização” por meio de seu canal digital, o que, embora possa não se revestir da formalidade ideal, não afasta o fato de que o fundamento da negativa, o falecimento dentro do período de carência, foi desde o início de conhecimento do autor e é corroborado pelos próprios documentos que instruem a inicial.
A jurisprudência é pacífica no sentido da validade da cláusula de carência nos contratos de seguro, desde que redigida de forma clara e previamente informada ao segurado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SEGURO CONTRATADO RELATIVO À APÓLICE Nº 113303, QUE AINDA ESTAVA SOB O PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. 1.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária oriunda de contrato de seguro de vida, além de compensação a título de danos morais supostamente sofridos pela Apelante. 2.
A sentença recorrida foi julgada improcedente, visto o período de carência de 60 dias não ter sido cumprido, considerando a contratação do seguro em 23 de janeiro de 2013 e a ocorrência do sinistro (óbito) em 06 de fevereiro de 2013.
Pedido de indenização por danos morais também rejeitado. 3.
Autor que requer a condenação da ré em honorários diante do princípio da causalidade.
Aduz que a ré deu causa à demanda na medida em que se negou a apresentar, quando requerido administrativamente, a apólice do seguro. 4.
Pedido do autor não foi de exibição de documentos, mas para condenação da ré ao pagamento do seguro de vida, para o qual restou vencido.
Artigo 85, CPC 5.
Requer o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual de carência. 6.
O contratante (falecido) foi devidamente informado acerca do período de carência, no item observações do contrato.
O termo de adesão/proposta assinado pelo contratante consta em destaque o prazo de carência de 60 dias e seu termo inicial, "a partir do início da vigência".
As cláusulas contratuais estão claras e válidas, e não suscitam dúvida em sua interpretação. 7.
Portanto, o dever de informação foi devidamente cumprido pela Apelada.
Desta forma, não há que se falar em nulidade da cláusula. 8.
Requer o reconhecimento de que a sentença de improcedência, baseada na cláusula de carência contratual viola o princípio da não surpresa, já que o autor sequer fora intimado acerca da comprovação do período de carência. 9.
Autor regularmente intimado acerca do contrato juntado pela ré, deixando de impugná-lo.
Ocorrência da preclusão. 10.
Não há que se falar em decisão surpresa eis que a sentença se baseou na prova dos autos, a qual todas as partes tiveram acesso e a oportunidade de manifestação. 11.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0004413-86.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Neste contexto, não se pode imputar à ré o inadimplemento contratual, tampouco reconhecer o direito à indenização pleiteada, seja a título securitário, seja por danos morais.
A recusa ao pagamento do seguro decorreu do exercício regular de um direito previsto contratualmente, e não de conduta ilícita ou abusiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 07:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de ind.154212170 é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as Partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rol de testemunha -
22/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821364-07.2022.8.19.0038
Paulo Goncalves de Jesus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 19:29
Processo nº 0803327-63.2024.8.19.0004
Dp Junto a 5. Vara de Familia de Sao Gon...
Emerson Menezes Ramos
Advogado: Cassiano Ricardo dos Santos Nunes Durval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 14:39
Processo nº 0811941-30.2024.8.19.0207
Ana Lucia de Lima Marins
Mf Curso Profissionalizante LTDA
Advogado: Ana Lucia de Lima Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 22:37
Processo nº 0943796-08.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Louanderson Kaua Barbosa da Cunha
Advogado: Marcio Douglas Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 14:53
Processo nº 0803730-11.2024.8.19.0011
Mateus Lidorio Vieira
Ambec
Advogado: Edson Goncalves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 15:46