TJRJ - 0817885-46.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817885-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMEU SANT ANNA MATOS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
Diante do ora decidido, devolvo o prazo às partes para que se manifestem em provas.
Intimem-se.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
22/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:08
Outras Decisões
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21/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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