TJRJ - 0842777-19.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES SILVA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:33
Expedição de Informações.
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25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0842777-19.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE NUNES SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Defiro JG à parte autora. 2 - Conforme manifestação expressa da parte autora esta não possui interesse na audiência de conciliação.
Muito embora seja louvável a intenção do legislador em prestigiar as formas alternativas de composição das lides, as partes não podem ser obrigadas a aceitar a composição ou a mediação.
Por outro lado, diante dos prazos fixados pelo legislador, hoje contados em dias úteis (artigo 219, caput e parágrafo único, do NCPC), e tendo em conta a exigência legal de prévia juntada aos autos do mandado positivo (artigo 231, I e II, do NCPC), muitas das vezes as audiências acabam por restar frustradas, por não se lograr a juntada do mandado a tempo, o que resulta em atraso da marcha processual.
Entendo, assim, que, num primeiro momento, diante da expressa oposição da parte e tendo em vista a dura realidade do nosso Judiciário, deve-se conferir maior peso às garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, consubstanciadas no direito de ação e nos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.
Ressalte-se que isso não impede que, a qualquer no momento, as partes venham a lograr a solução amigável do litígio, o que deve ser estimulado tanto pelos advogados, como pelo próprio Juiz (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do NCPC), inclusive mediante a designação de audiência para esse fim, com a anuência das partes, conforme autoriza o artigo 125, IV, do NCPC.
Pelo exposto, deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC. 3- Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Pretende a autora a tutela de urgência , a fim de que o seu nome seja excluído dos cadastros do serviço de proteção ao crédito, eis que desconhece a origem do débito.
O art. 300 do CPC/2015 permite o deferimento da tutela de urgência, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o art. 9º, § único, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a dispensa da oitiva da parte contrária , quando se tratar de análise de tutela provisória de urgência.
Destarte, a urgência autoriza a apreciação do pedido de antecipação de tutela antes da formação do contraditório.
Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito, havendo, ainda, perigo de dano à autora, tendo em vista que a restrição creditícia decorrente da anotação do seu nome junto aos cadastros de devedores, é fato capaz de causar-lhe prejuízos irreversíveis (artigo 300, caput, do NCPC).
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE (artigo 300, § 2º, NCPC) a tutela de urgência requerida, a fim de determinar à parte ré que exclua o nome da autora dos cadastros de devedores, quanto ao débito que é questionado na presente ação.
Na forma do artigo 536, § 1º, do NCPC, determino que sejam expedidos os ofícios de praxe, a fim de que a presente determinação seja cumprida.
Cite-se e intime-se o réu, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do NCPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
22/11/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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