TJRJ - 0800080-13.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0800080-13.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DOS SANTOS GARCEZ RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de reparação de danos com pedido tutela de urgência, ajuizada por HELIO DOS SANTOS GRACEZ em face de BANCO BRADESCO S.A, buscando, liminarmente, a redução para o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) das parcelas do empréstimo obtido pela parte autora junto à parte ré e que seja determinada a apresentação do contrato.
Ao final, requer (i) a procedência definitiva da tutela requerida liminarmente, bem como que o réu seja obrigado a (ii) devolver em dobro de valores indevidamente pagos pelo autor, (iii) a apresentar o contrato entre as partes, (iv) a se abster de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e, por fim, (v) que seja determinada compensação por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Requer ainda a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Como causa de pedir, alega o autor que é cliente do banco réu e firmou, em 20/07/2022, empréstimo consignado no valor inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais).
Aduz o autor, porém, que os termos do contrato jamais lhe foram apresentados, o que o impediu de avaliar, de pronto, a abusividade de suas cláusulas.
Argumenta que os juros cobrados, na casa de 915,20% mensais e 10.982,40% anuais, são abusivos, posto que deveriam limitar-se a 1% ao mês.
Relata ainda que os juros cobrados estão sendo capitalizados, sem que tenha havido pactuação neste sentido e mencionando que o Decreto nº 22.626/33 veda essa prática.
Alega ainda que a Medida Provisória 2.170/36 de 2006 não revogou a limitação trazida pelo decreto mencionado, posto que cuida de matéria diversa, bem como que as normativas relativas ao sistema financeiro nacional exigem lei complementar, nos termos do art. 192 da CF/88, e que não havia relevância e urgência aptas a justificar a edição de uma medida provisória sobre o assunto.
Por fim, alega que os juros foram cobrados pelo réu conforme a tabela price, o que seria ilegal, e que a cobrança abusiva do réu é ensejadora de compensação por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos contidos em índex 41366237, 41366238, 41366240, 41366241, 41366242, 41366244, 41366245, 41366246, 41366248, 41009560, 41009562, 41009563, 41009564, 41009565, 41009567, 41009568, 41009569, 41009571, 41009572, 41009573, 41009574, 41009575, 41009577 e 41009578.
Em id. 41890256, foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela provisória de urgência requerida.
Contestação em id. 42339996, na qual a ré suscita, preliminarmente, (i) a carência da ação em relação ao pedido de exibição do contrato entre as partes, uma vez que não teria sido feita solicitação prévia do mesmo, (ii) a falta de interesse de agir em relação à demanda como um todo, em razão de não ter o autor comprovado que buscou uma solução para a demanda junto ao réu antes do ajuizamento da ação e (iii) que a petição é inepta, por não trazer os valores que está controvertendo, nem se continua adimplindo com as parcelas do contrato.
No mérito, alega que os (iv) juros cobrados no contrato são legais e possuem amparo na jurisprudência, mencionando que o STF entende que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras, (v) que não há abusividade na taxa de juros cobrada e que deve ser respeitado o princípio do autonomia da vontade, (vi) que não há necessidade de devolução em dobro dos valores, que foram recebidos de forma justa e também porque não há comprovação de má-fé a ensejar tal possibilidade, (vii) que não existe dano moral a ser compensado, pedindo, de forma subsidiária, que a sua fixação se dê com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, (viii) impugnou os cálculos trazidos pelo autor e (ix) pediu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
A peça de bloqueio veio acompanhada dos documentos de id. 46722754, 46722755 e 46722756.
Manifestação em provas da ré em id. 51266649, requerendo produção de prova documental suplementar e perícia contábil.
Certidão constatando inércia do autor em apresentar réplica em id. 54316190.
Réplica do autor em id. 58090372, afirmando que, (i) por se tratar de contrato de adesão, o autor não pôde interferir nas cláusulas, e que (ii) a forma de arrecadação de juros prevista no contrato se deu pela tabela price, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Despacho de id. 63456387 para que as partes expliquem a pertinência da prova pericial contábil requerida.
Manifestação do réu em id. 64779116, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos e, não sendo este o caso, que seja deferida a produção de prova pericial contábil, a fim de apontar que não há abusividade nos juros pre
vistos.
Saneamento de id. 78415374, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, invertido o ônus da prova em razão da relação de consumo, rejeitada a produção de prova pericial contábil e fixado como ponto controvertido a verificação de eventual abusividade na taxa de juros incidente sobre o valor objeto do mútuo bancário e se as prestações mensais refletem aquela prevista no contrato celebrado entre as partes Em id. 82546488, a parte ré afirmou que, por ter sido a contratação feita pelo celular, não há documento físico do contrato de empréstimo.
Em id. 83457945, a parte autora insistiu na necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em id. 100555736, foi proferida decisão mantendo o saneamento realizado, por seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir e fundamentar em estrita observância ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e arts. 11 e 489 §1º do CPC.
Em apertada síntese, pretende o autor a revisão da taxa de juros prevista para o seu contrato de empréstimo firmado com a parte ré, com a redução do valor das parcelas, além de devolução em dobro dos valores pagos a maior, compensação por danos morais, apresentação do contrato pelo banco réu e que o réu se abstenha de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito.
O réu, por sua vez, alega que os juros foram livremente pactuados entre as partes e que não há qualquer abusividade ou ilegalidade.
Inicialmente, é necessário apontar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora é consumidora, por ser destinatária final fática e econômica do serviço, nos termos do art. 2º do CDC e da teoria finalista adotada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o teor da súmula 297 do STJ.
Destaca-se ainda que, nos termos da Emenda Constitucional nº 40 e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na súmula 382 da corte cidadã, não se aplica a limitação imposta pela Lei de Usura a empréstimos oferecidos por instituições financeiras, não sendo o caso de se considerar juros remuneratórios como abusivos tão somente por serem superiores a 12% ao ano.
Para análise de eventual abusividade, na verdade, deve se verificar se os juros são devidos conforme pactuados, assim como verificar se a taxa de juros se mostra abusiva comparativamente à média de mercado.
Ressalve-se que a abusividade da taxa de juros pode ser declarada por intervenção do Estado-Juiz, abusividade essa, entretanto, que só pode ser reconhecida, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Além disso, o STJ já definiu a possibilidade da capitalização mensal de juros, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS.
Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Apesar de todo o exposto acima, o caso dos autos é de flagrante abusividade da taxa de juros prevista no contrato de adesão.
Inicialmente, há de se ressaltar que, mesmo diante da inversão do ônus da prova na decisão de saneamento, a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato de empréstimo, a fim de que pudessem ser devidamente avaliadas as cláusulas do contrato.
Neste ponto, não merece guarida a alegação da ré de que a contratação foi “eletrônica através do MOBILE BANK (Celular) e não há contrato físico para esse tipo de contratação”, posto que o que se requeria, por óbvio, não era uma cópia física do documento, mas, sim, a sua apresentação em formato eletrônico, como um arquivo em formato pdf anexado aos autos, por exemplo, para que fosse possível a análise minuciosa de todos os elementos e cláusulas aplicáveis ao empréstimo.
De toda forma, fato é que a ré traz, no corpo da contestação (fl. 6 de id. 46722751), uma tabela descrita como “Breve Relato da Operação e Situação Atual do Contrato”, na qual se confirma a versão da inicial de que o empréstimo foi firmado em 20/07/2022, existindo a informação de que o contrato era do tipo crédito pessoal e constam, expressamente, a taxa mensal de juros no patamar de 13,87% e a taxa anual de juros em 411,05%.
Acontece que, ao se fazer uma consulta ao site do Banco Central, é possível descobrir que a taxa média de juros no mercado, naquela época e para o tipo de empréstimo feito pelo autor, era de 6,24% ao mês e de 137,72% ao ano.
Assim, é evidente que a taxa de juros cobrada, no caso concreto, é muito acima daquela praticada pelo mercado na época da contratação, sendo inelutável a conclusão pela sua abusividade.
Neste sentido é a jurisprudência do egrégio TJRJ: “Apelação Cível.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito.
Contrato de empréstimo pessoal.
Alegação de abusividade da taxa de juros, aplicada uma vez e meia acima da média do mercado.
Sentença de improcedência.
Reforma.
No mérito, incide o Código de Defesa do Consumidor.
Taxa de juros.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas nº596 do E.
STF e 283 do E.
STJ.
Abusividade no caso concreto.
Taxa de juros incidente que se revelou acima de uma vez e meia daquela praticada à época pelas instituições bancárias.
Revisão do contrato que se impõe, para adoção da taxa média de mercado conforme tabela do BACEN.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Condenação do réu a arcar com os honorários advocatícios, na forma do art.85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0069843-98.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS.
DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (AC 0815795-44.2024.8.19.0203, Rel.
Desembargadora REGINA LUCIA PASSOS, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2024, DJe 18/10/2024) “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL.
JUROS ABUSIVOS.
TAXA NO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN.
REVISÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO.
Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro de eventual diferença apurada.
Como cediço, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (¿As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional¿), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada.
Outrossim, de acordo com o recurso representativo de controvérsia nº 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou comprovado nos autos.
Com efeito, conforme contratos juntados em indexador 152, as partes pactuaram 3 contratos de empréstimos pessoais não consignados entre setembro e novembro do ano de 2019, com juros mensais de 22,5%.
Todavia, segundo informado na Tabela do Bacen, a taxa média do mercado era de 6,5% ao mês no período.
Vale ressaltar que, em uma classificação com 67 instituições financeiras, a parte ré, Crefisa, ocupa a 66ª posição nas maiores taxas do mercado.
Quer dizer, a taxa efetivamente cobrada pelo réu é aproximadamente três vezes superior à taxa média de mercado, mostrando-se abusiva.
Ademais, não merece prosperar a alegação do réu de que suas taxas são superiores por realizarem contratos de risco, com pessoas sem crédito no mercado, uma vez que não apontado sequer que a parte autora estivesse inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão dos contratos para aplicação de juros mensais de 6,5%.
Repetição do indébito.
Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da eventual diferença do débito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Recurso provido”. (AC 0002755-38.2020.8.19.0051, Rel.
Desembargadora RENATA MACHADO COTTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/03/2022, DJe 31/03/2022) Não se desconhece a interpretação no sentido de que a taxa de juros cobrada acima da média de mercado, por si só, não demonstra abusividade, tendo em vista que o próprio conceito de média pressupõe valores mais baixos e mais altos aplicados.
Contudo, no caso em concreto a taxa de juros aplicável não é apenas maior do que a média de mercado, e sim flagrantemente superior.
Ademais, do julgado acima também se depreende que a taxa de juros mensal superior ao dobro e a anual no patamar de quase três vezes a média de mercado evidenciam a má-fé da parte ré, sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42 do CDC.
Neste ponto, vale lembrar que a aplicação o art. 42 do CDC independe da avaliação do elemento volitivo da parte, sendo configurada quando a cobrança indevida consubstanciar conduta à boa-fé objetiva, conforme divulgado pelo STJ no Informativo 803, em julgado da Corte Especial.
No tocante aos danos morais, verifica-se que estes restaram configurados da análise da narrativa dos fatos e dos documentos acostados aos autos.
O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como a violação aos direitos da personalidade do indivíduo que violam a sua integridade.
Nos termos do ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84): “Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade”.
E assim continua: Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso dos autos, trata-se de pessoa hipossuficiente econômica que se viu obrigada a arcar com parcelas absolutamente desproporcionais ao contratar um empréstimo bancário, comprometendo mais de um quarto de sua renda mensal, de modo que a situação é apta a gerar angústia e frustração, configurando violação aos direitos da personalidade do autor.
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecida a falha na prestação de serviço e frente às circunstâncias do caso concreto, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
A fixação da indenização por dano moral deve ocorrer através do método bifásico, no qual na primeira fase é analisada e estabelecida como parâmetro a jurisprudência existente em casos de violação ao mesmo direito, para, em sequência, ajustar o valor de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
O arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, a repercussão do dano na vida da parte autora e o nível socioeconômico daquele que com ele arcará, orientando-se sempre o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo gerar enriquecimento sem causa, e, sim, minimizar o sofrimento do consumidor.
Assim sendo, tendo em vista a abusividade dos juros impostos pela parte ré, atento ao princípio da proporcionalidade e da gravidade e repercussão dos fatos, fixo a indenização em dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que (i) a parte ré apresente o termos do contrato firmado entre as partes, (ii) reduza o valor das prestações para a taxa média de mercado aplicável à época da celebração do contrato (iii) se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em relação a débitos que versem sobre os valores cobrados com juros abusivos e (iv) devolva em dobro os valores cobrados a maior, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/RJ desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais desde a citação.
Condeno, ainda, (v) a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ/RJ desde a data da sentença, nos termos da súmula 362 STJ, e acrescido de juros moratórios legais desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DAS OSTRAS, 22 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS GARCEZ em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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13/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:24
Outras Decisões
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10/06/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:27
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS GARCEZ em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:28
Outras Decisões
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07/02/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS GARCEZ em 21/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de HELIO DOS SANTOS GARCEZ em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO DOS SANTOS GARCEZ - CPF: *77.***.*73-78 (AUTOR).
-
10/01/2023 07:39
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
-
09/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/01/2023 14:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/01/2023 14:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/01/2023 14:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/01/2023 14:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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