TJRJ - 0832090-17.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0832090-17.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS, HUGO DIAS DE SOUZA RAMOS, LARISSA MARINS RAMOS, JOSELENE PAULO GONÇALVES, MAURICIO DE SOUZA RAMOS,, 920-00059/2022 1)A Defesa do réu HUGO opôs exceção de incompetência pleiteando a incompetência deste juízo no presente feito, em função da existência de vara criminal especializada, bem como a prevenção do juízo da 2ªVara Criminal desta comarca para processar e julgar este processo (index 189317558), e exceção de litispendência (index 189317557).
O Ministério Público se manifestou no index 208413997 pelo não conhecimento das referidas exceções. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público, conforme será demonstrado adiante.
Analisando os autos, verifica-se que a Defesa suscitou a referida exceção de incompetência requerendo a remessa do feito para o Juízo da 2ª Vara Especializada da Comarca da Capital/RJ, ao argumento de ter sido criada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vara especializada para o processamento e julgamento do delito de organização criminosa e os a ele conexos.
Todavia, verifica-se que não assiste razão à Defesa, considerando que não há que se falar em competência da referida vara especializada, uma vez que não houve no presente processo a imputação do delito de organização criminosa previsto na Lei 12.850/2013, elemento necessário para definição do pretendido declínio de competência.
Melhor sorte não assiste à Defesa quanto à exceção de litispendência, tendo em vista que não se verifica identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos das referidas ações em curso, considerando que, em que pese a semelhança das circunstâncias de tempo e lugar, os crimes foram perpetrados contra vítimas diferentes.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO das EXCEÇÕES opostas pela Defesa do réu HUGO.
Dê-se ciência às partes. 2)Citem-se os réus LARISSA, JOSELENE e VICTOR na forma requerida pelo MP no index 208413997.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
07/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:31
Outras Decisões
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04/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0832090-17.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS, HUGO DIAS DE SOUZA RAMOS, LARISSA MARINS RAMOS, JOSELENE PAULO GONÇALVES, MAURICIO DE SOUZA RAMOS,, 920-00059/2022 Index 189317556: Dê-se vista ao Ministério Público.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
26/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Informações.
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15/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0832090-17.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR DIAS DE SOUZA RAMOS, HUGO DIAS DE SOUZA RAMOS, LARISSA MARINS RAMOS, JOSELENE PAULO GONÇALVES, MAURICIO DE SOUZA RAMOS,, 920-00059/2022 Index 146942998: Dê-se vista ao Ministério Público.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:05
Outras Decisões
-
18/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA RAMOS, em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:27
Recebida a denúncia contra MAURICIO DE SOUZA RAMOS, (RÉU)
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15/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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