TJRJ - 0814969-75.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO MATTOSO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/04/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0814969-75.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN VICTORINO LESSA RÉU: RIOT GAMES SERVICOS LTDA Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) ou comprovação de isento/regularidade do CPF, extraída do site da SRF.
Acompanhada da declaração de regularidade do CPF, é necessário, em caso de isenção, que seja apresentado, ainda, a prova de inexistência de apresentação de imposto de renda.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
SÃO GONÇALO, 2 de outubro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814969-75.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN VICTORINO LESSA RÉU: RIOT GAMES SERVICOS LTDA
Vistos.
Ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela.
Contestação.
Esse o relato dos autos.
Decido. 1.
Após o devido contraditório, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em sede de cognição sumária.
Os fatos, portanto, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a devida instrução.
No sentido do que acima foi dito, vale já se posicionou o E.
TJRJ.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Pretensão do agravante de suspensão dos descontos mensais realizados em folha de pagamento ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pelos agravados.
Ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do código de processo civil para a concessão da tutela de urgência.
Probabilidade da existência do direito.
QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Particularidades do caso concreto que recomendam a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.” (0009455-18.2022.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Caetano Ernesto Da Fonseca Costa.
Julgamento: 24/03/2022.
Sétima Câmara Cível) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2.
Diga o autor em réplica.
Prazo de 15 dias.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE SOARES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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