TJRJ - 0003747-44.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:02
Conclusão
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17/09/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:50
Juntada de petição
-
05/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:44
Juntada de documento
-
31/07/2025 16:49
Juntada de documento
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31/07/2025 16:22
Juntada de documento
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:07
Juntada de documento
-
28/07/2025 15:32
Juntada de petição
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25/07/2025 16:56
Expedição de documento
-
25/07/2025 11:32
Juntada de petição
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25/07/2025 10:22
Juntada de petição
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25/07/2025 10:22
Juntada de petição
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23/07/2025 10:53
Juntada de documento
-
22/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:38
Documento
-
22/07/2025 08:58
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:41
Documento
-
21/07/2025 13:48
Conclusão
-
21/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:29
Documento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva no âmbito do Mutirão Processual Penal, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ nº 167/2025), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 03/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do TJRJ.
As partes foram devidamente intimadas do despacho de fls.2456 Verifica-se que a prisão preventiva dos pronunciados JEAN PEREIRA ALVES e JOÃO PEDRO DA SILVA SOARES foi decretada às fls. 1177/1180 e devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de eventual futura aplicação da Lei Penal, bem como por conveniência da instrução criminal.
Não houve qualquer alteração da situação fática, permanecendo íntegros e inalterados os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar.
Em verdade, a proximidade da sessão de julgamento dos acusados, marcada para 22/07/2025, às 13h00, apenas corrobora a necessidade de manutenção da prisão para a conveniência da instrução criminal, com o fito de garantir que as testemunhas que virão a plenário prestar depoimento não se sintam intimidades pela mudança na situação prisional do réu, assim como em prol da ordem pública e diante da gravidade concreta dos crimes imputados.
Impões-se, portanto, a manutenção da prisão preventiva.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de JEAN PEREIRA ALVES e JOÃO PEDRO DA SILVA SOARES .
Determino o registro da presente análise para fins de controle institucional.
Eventuais inconsistências entre a situação prisional efetiva e os dados constantes nos sistemas BNMP ou SEEU deverão ser imediatamente corrigidas.
Com relação ao pedido defensivo de adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de interposição de recurso dirigido à instância superior, indefiro o requerimento.
A existência de recurso pendente de apreciação, desacompanhado de decisão expressa que suspenda os efeitos da pronúncia, não obsta o regular prosseguimento do feito, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, já que a pronúncia constitui decisão preparatória, sujeita à preclusão.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de efeito suspensivo, a interposição de recurso especial ou extraordinário não inviabiliza o julgamento, cuja realização é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e com a necessidade de assegurar a duração razoável do processo.
A mera interposição de recurso especial ou extraordinário, desacompanhada de efeito suspensivo, não impede a realização da sessão do Tribunal do Júri.(STJ, AgRg no AREsp 682.942/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11/08/2015, DJe 20/08/2015) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MARCO INTERRUPTIVO.
DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA.
ART. 117, III, DO CP.
ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2.
VOCÁBULO DECISÃO .
AMPLA ABRANGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP.
CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA.
VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3.
CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
IRRELEVÂNCIA. 4.
NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA.
ART. 1.008 DO CPC.
DEVOLUÇÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO.
ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6.
LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF.
JULGAMENTO DO HC 176.473/PR.
ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7.
DECISÕES DO STJ E DO STF.
PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL.
PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP.
OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8.
RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
ART. 116 DO CP.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
UTILIZAÇÃO DE NOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9.
MARCOS INTERRUPTIVOS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE EXAME POR TRIBUNAIS SUPERIORES. 10.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. 1.
A questão trazida nos presentes autos se refere à inclusão ou não das decisões proferidas pelo STJ no conceito de decisão confirmatória da pronúncia , constante no art. 117, III, do CP. 2.
O vocábulo decisão constante do dispositivo legal retromencionado possui, de fato, significado genérico e, portanto, abrangente.
Cuida-se de expressão que diz respeito ao gênero dos pronunciamentos judiciais. - No entanto, não é possível considerar que a generalidade do vocábulo autoriza a interrupção da prescrição a cada decisão proferida após a pronúncia, sob pena de se desvirtuar a própria sistemática trazida no art. 117 do Código Penal. - As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva listadas no referido dispositivo legal guardam íntima relação com o curso da ação penal em primeira e segunda instâncias, que são as instâncias nas quais, em regra, é formada a culpa. 3.
Já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de origem, autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência uníssona do STJ e do STF, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias. - 'A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri' (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Ministra.
ROSA WEBER, DJe 27/10/2017) . (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017). 4.
Os recursos interpostos para o STJ não confirmam, propriamente, uma decisão de pronúncia ou mesmo uma sentença condenatória, porquanto incabível o reexame fático-probatório.
O que se tem, em verdade, é a análise a respeito da observância à legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da CF. - Como é de conhecimento, os recursos ordinários servem para discutir a correção ou a justiça da decisão, permitindo-se o reexame da decisão.
No entanto, os recursos extraordinários lato sensu têm outra finalidade: impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais, mantendo-se a uniformidade de interpretação, em todo país .
Não basta a alegação de que a sentença foi injusta, porque eles não constituem uma espécie de 'terceira instância' . (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.; coordenador Pedro Lenza. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 899). - O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local.
Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório. 5.
Ainda que se possa falar em efeito substitutivo dos recursos julgados pelo STJ, é assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que no recurso especial não são devolvidas as questões de fato, mas apenas as de direito, uma vez que o recurso especial não é instrumento processual vocacionado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos. - Assim, nos termos do art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso , ou seja, a substituição ocorre apenas nos limites da matéria que é devolvida ao tribunal.
Nessa linha de intelecção, tem-se que as decisões desta Corte Superior, quer em recurso especial quer em habeas corpus, não examinam o conjunto probatório, mas apenas identificam sua aptidão para subsidiar a decisão recorrida. - O Aresp 611.293/SP nem ao menos impugnava a pronúncia propriamente dita.
Com efeito, os temas trazidos no referido recurso diziam respeito ao indeferimento de provas defensivas e à separação do processo.
Dessa forma, além da estreita devolutividade inerente ao recurso especial, tem-se que a pronúncia nem sequer foi impugnada, o que reforça a impossibilidade de que a decisão desta Corte Superior seja considerada confirmatória da pronúncia. 6.
No que diz respeito à lógica interpretativa adotada pelo STF no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência de inércia estatal. - Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível.
De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo decisão já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008). 7.
Não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar pleno exercício da jurisdição penal , tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
Trata-se de opção política legislativa que não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente. 8.
Relevante ponderar que houve recente alteração legislativa no art. 116 do CP, por meio da Lei 13.964/2019, para incluir causa suspensiva da prescrição, consistente na pendência de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis .
Utilizou-se, portanto, de nomenclatura específica para determinar a suspensão do prazo prescricional, com o objetivo de se evitar a utilização de recursos para os Tribunais Superiores de forma protelatória. 9.
Feitas essas considerações, não é possível nem recomendável inserir, como regra, as decisões proferidas pelo STJ como marcos interruptivos da prescrição, quer no inciso III quer no inciso IV do art. 117 do Código Penal, haja vista se tratar de dispositivos legais que devem ser interpretados restritivamente e que guardam estreita relação com a formação da culpa, a qual não é propriamente examinada nos recursos para os Tribunais Superiores. 10.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento do prazo prescricional. (STJ, HC 826.977/SP - HABEAS CORPUS 2023/0183228-0, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, 19/12/2023) HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO DE WRIT ORIGINÁRIO.
TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INEXISTÊNCIA.
CONVOCAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LOMAN E NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL.
PRONÚNCIA.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE RSE.
INAUGURAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI.
PENDÊNCIA DE RECURSOS DE ÍNDOLE EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação. 2.
No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares. 3.
Ainda que estejam pendentes de apreciação recursos de índole excepcional ¿ especial e extraordinário ¿ interpostos contra a decisão que confirma a pronúncia, não há impedimento a que se passe à segunda fase do procedimento escalonado do júri, uma vez que esses recursos não são dotados de efeito suspensivo. 4.
Ordem denegada, cassando-se, em consequência, a liminar deferida.
Recomendação para que sejam adotadas medidas no intuito de agilizar a realização do júri. (STJ, HC 110227/DF, Relator(a): Ministro Og Fernandes, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 04/08/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/12/2009) PRONÚNCIA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE.
O recurso especial (a fortiori, o agravo de instrumento da sua inadmissão) manifestado contra acórdão que desproveu recurso em sentido estrito interposto da decisão de pronúncia, dotado de efeito apenas devolutivo (art. 27, §2º, Lei nº 8.038/90), não suspende o curso do processo de competência do Tribunal do Júri e, por isso, não impedia o oferecimento, à época, do libelo acusatório.
ORDEM DENEGADA. (TJPR, HC, Processo: 511195-1, Relator(a): Telmo Cherem, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal, Data do Julgamento: 11/09/2008, Fonte/Data da Publicação: DJ: 7708 26/09/2008) RESP - PROCESSUAL PENAL - JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO ¿ EFEITOS - PENA - A - pronúncia - não gera coisa julgada.
Com efeito, após o contraditório, acolhe, total, ou parcialmente a imputação constante da denúncia, ou a rejeita, podendo, inclusive, declarar a inexistência de infração penal.
Não encerra condenação alguma.
Tal como denúncia, nos crimes da competência do Juiz, a pronúncia não condena o réu.
Ao contrário, obediente ao procedimento do Tribunal do Júri, é pressuposto do libelo.
A decisão de mérito está reservada ao Plenário do Tribunal Popular.
Ademais, o recurso - Agravo ¿ não goza de efeito suspensivo.
Daí, a realização do julgamento não estar condicionado à preclusão.
Apenas corre-se o risco, em caso de provimento do recurso, afetar a decisão do Plenário.
A aplicação da pena deve ser fundamentada.
Na espécie, com efeito, o MM Juiz não explicitou as razões de fixar a pena-base acima do mínimo legal.
A irregularidade não implica nulidade do julgamento; enseja, isso sim, tão-só, o Tribunal promover o ajuste normativo. (REsp 197071/CE, Relator(a): Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 30/06/1999, Data da Publicação/Fonte: DJ 23/08/1999, p. 164) Ademais, já há sessão designada para o corréu Sidiney, mostrando-se adequado o julgamento conjunto em prol da celeridade e economia processual.
Dessa forma, inexistindo decisão da instância superior com efeito suspensivo, mantenho a sessão plenária na data aprazada.
Certifique o cartorio quanto apresentação, ou nao, de manifestação pela defesa na forma do art. 422 do CPP.
Em caso de inércia da defesa, intime-se o réu para constituir novo patrono ou informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, com urgência ( plantão 24 horas), advertindo-o de que, em caso de silêncio, será interpretado como concordância e ser-lhe-á nomeada a defensoria pública.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Oficie-se. -
18/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:50
Juntada de documento
-
18/07/2025 17:50
Juntada de documento
-
18/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:20
Juntada de documento
-
18/07/2025 17:20
Juntada de documento
-
18/07/2025 17:20
Juntada de documento
-
18/07/2025 16:32
Expedição de documento
-
18/07/2025 16:27
Juntada de documento
-
18/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:57
Juntada de documento
-
18/07/2025 15:56
Juntada de documento
-
18/07/2025 15:37
Juntada de documento
-
18/07/2025 15:35
Documento
-
18/07/2025 13:34
Conclusão
-
18/07/2025 13:34
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:18
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:49
Documento
-
17/07/2025 17:13
Juntada de documento
-
17/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:10
Juntada de documento
-
17/07/2025 14:10
Juntada de documento
-
17/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:16
Documento
-
17/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:16
Documento
-
15/07/2025 16:00
Conclusão
-
15/07/2025 16:00
Outras Decisões
-
15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 23:56
Juntada de petição
-
14/07/2025 18:47
Juntada de documento
-
11/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:38
Juntada de documento
-
11/07/2025 12:26
Documento
-
10/07/2025 18:02
Expedição de documento
-
10/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:28
Juntada de documento
-
10/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a situação dos presos preventivos JEAN PEREIRA ALVES e JOÃO PEDRO DA SILVA SOARES encaixa-se na hipótese prevista no artigo 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 03/2025 (Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça), pelo que determino a intimação do MP e das defesas para manifestação no prazo comum e improrrogável de cinco dias, na forma do artigo 3º da referida portaria. -
09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a juntada de laudo dos aparelhos de telefonia e as mídias às fls. 2.240/2.247, em atendimenrto ao ofício de fls. 1845,1862 .
Vista às partes . -
03/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:16
Conclusão
-
03/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:49
Juntada de documento
-
03/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:56
Juntada de documento
-
02/07/2025 13:32
Juntada de documento
-
02/07/2025 13:29
Juntada de documento
-
02/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:50
Conclusão
-
01/07/2025 19:50
Outras Decisões
-
25/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:01
Conclusão
-
25/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:44
Desentranhada a petição
-
06/06/2025 13:32
Juntada de documento
-
02/06/2025 15:48
Juntada de documento
-
02/06/2025 15:46
Juntada de documento
-
02/06/2025 15:41
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:49
Remessa
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12/08/2024 14:36
Desentranhada a petição
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12/08/2024 13:32
Conclusão
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12/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:53
Juntada de documento
-
08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:32
Conclusão
-
06/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 22:36
Juntada de petição
-
26/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:21
Documento
-
04/07/2024 17:35
Conclusão
-
04/07/2024 17:35
Reforma de decisão anterior
-
02/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:45
Documento
-
02/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 21:47
Juntada de petição
-
27/06/2024 05:00
Documento
-
20/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:48
Conclusão
-
13/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:44
Expedição de documento
-
28/05/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 13:36
Conclusão
-
28/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:51
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:51
Juntada de documento
-
09/05/2024 17:48
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:04
Juntada de petição
-
18/04/2024 12:35
Conclusão
-
18/04/2024 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:17
Juntada de petição
-
16/04/2024 08:56
Juntada de petição
-
14/04/2024 18:44
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:16
Juntada de documento
-
08/04/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:11
Julgamento
-
05/04/2024 14:16
Documento
-
25/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:54
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:36
Documento
-
18/03/2024 17:12
Juntada de documento
-
18/03/2024 17:00
Audiência
-
18/03/2024 12:29
Juntada de documento
-
16/03/2024 05:25
Documento
-
14/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:12
Juntada de documento
-
12/03/2024 12:11
Juntada de documento
-
11/03/2024 13:02
Juntada de petição
-
08/03/2024 17:19
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:47
Conclusão
-
05/03/2024 15:47
Outras Decisões
-
05/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:40
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:08
Conclusão
-
29/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:17
Juntada de petição
-
29/02/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 05:18
Documento
-
23/02/2024 17:16
Juntada de documento
-
23/02/2024 16:51
Expedição de documento
-
23/02/2024 16:49
Juntada de documento
-
22/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:57
Juntada de documento
-
22/02/2024 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 15:53
Juntada de documento
-
22/02/2024 15:07
Expedição de documento
-
22/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 09:46
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 03:05
Documento
-
06/02/2024 18:15
Audiência
-
06/02/2024 17:13
Juntada de petição
-
06/02/2024 17:12
Documento
-
06/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:01
Documento
-
06/02/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 08:44
Juntada de petição
-
06/02/2024 08:44
Juntada de petição
-
06/02/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:52
Documento
-
06/02/2024 05:52
Documento
-
06/02/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 05:52
Documento
-
02/02/2024 14:33
Conclusão
-
02/02/2024 14:33
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:28
Juntada de documento
-
02/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:46
Documento
-
02/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:46
Documento
-
02/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:46
Documento
-
02/02/2024 05:46
Documento
-
01/02/2024 18:16
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:21
Conclusão
-
30/01/2024 13:21
Outras Decisões
-
30/01/2024 13:21
Juntada de petição
-
29/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:09
Documento
-
26/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 05:43
Documento
-
24/01/2024 05:04
Documento
-
18/01/2024 12:42
Juntada de documento
-
18/01/2024 04:38
Documento
-
17/01/2024 14:12
Juntada de documento
-
17/01/2024 13:46
Juntada de documento
-
17/01/2024 13:40
Expedição de documento
-
17/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:49
Conclusão
-
16/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:47
Documento
-
16/01/2024 18:47
Juntada de documento
-
16/01/2024 18:44
Expedição de documento
-
16/01/2024 18:39
Expedição de documento
-
15/01/2024 17:46
Outras Decisões
-
15/01/2024 17:46
Conclusão
-
15/01/2024 17:45
Juntada de documento
-
04/01/2024 16:09
Juntada de petição
-
02/01/2024 16:56
Juntada de petição
-
27/12/2023 22:22
Juntada de petição
-
27/12/2023 03:40
Documento
-
27/12/2023 03:40
Documento
-
19/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:56
Conclusão
-
06/12/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:14
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:40
Audiência
-
17/11/2023 17:00
Conclusão
-
17/11/2023 17:00
Outras Decisões
-
17/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:02
Juntada de documento
-
16/11/2023 17:57
Expedição de documento
-
16/11/2023 17:47
Expedição de documento
-
16/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:04
Conclusão
-
16/11/2023 17:02
Remessa
-
16/11/2023 17:02
Expedição de documento
-
16/11/2023 14:50
Juntada de documento
-
30/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:00
Expedição de documento
-
29/10/2023 17:33
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
23/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:12
Conclusão
-
23/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 04:01
Documento
-
11/10/2023 13:46
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:01
Documento
-
09/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:01
Conclusão
-
02/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
28/09/2023 13:19
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:54
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 23:05
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:50
Expedição de documento
-
05/09/2023 14:22
Juntada de documento
-
05/09/2023 14:17
Expedição de documento
-
05/09/2023 14:13
Expedição de documento
-
04/09/2023 17:43
Conclusão
-
04/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:42
Juntada de documento
-
01/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:42
Documento
-
30/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
29/08/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 05:29
Documento
-
28/08/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:05
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 04:12
Documento
-
25/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 04:12
Documento
-
18/08/2023 12:22
Conclusão
-
18/08/2023 12:22
Outras Decisões
-
16/08/2023 23:14
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:10
Conclusão
-
15/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:00
Juntada de documento
-
15/08/2023 12:32
Juntada de documento
-
04/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
27/07/2023 20:00
Juntada de petição
-
27/07/2023 04:03
Documento
-
26/07/2023 13:42
Juntada de petição
-
26/07/2023 04:02
Documento
-
25/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:03
Documento
-
24/07/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:30
Expedição de documento
-
24/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:22
Evolução de Classe Processual
-
24/07/2023 15:30
Conclusão
-
24/07/2023 15:30
Denúncia
-
24/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
24/07/2023 13:13
Expedição de documento
-
24/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:01
Conclusão
-
24/07/2023 12:57
Juntada de petição
-
21/07/2023 11:54
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:11
Juntada de petição
-
20/07/2023 19:28
Juntada de petição
-
17/07/2023 12:02
Juntada de petição
-
14/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 12:54
Expedição de documento
-
14/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:42
Conclusão
-
07/07/2023 09:36
Juntada de petição
-
06/07/2023 18:06
Juntada de documento
-
04/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:21
Conclusão
-
04/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:34
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:43
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:52
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:51
Juntada de documento
-
03/07/2023 12:47
Expedição de documento
-
03/07/2023 12:27
Expedição de documento
-
03/07/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 14:11
Temporária
-
29/06/2023 14:11
Conclusão
-
29/06/2023 13:56
Juntada de petição
-
29/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:04
Conclusão
-
29/06/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:10
Documento
-
28/06/2023 17:27
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:15
Conclusão
-
27/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:15
Expedição de documento
-
27/06/2023 12:15
Juntada de documento
-
22/06/2023 16:43
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:07
Conclusão
-
20/06/2023 13:07
Temporária
-
20/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:44
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:11
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:20
Conclusão
-
06/06/2023 15:20
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:14
Juntada de documento
-
06/06/2023 13:25
Juntada de petição
-
02/06/2023 16:05
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:16
Conclusão
-
29/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:33
Conclusão
-
17/05/2023 08:46
Juntada de petição
-
11/05/2023 14:15
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:51
Expedição de documento
-
10/05/2023 14:08
Temporária
-
10/05/2023 14:08
Conclusão
-
10/05/2023 13:56
Juntada de petição
-
09/05/2023 21:44
Juntada de petição
-
09/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:45
Conclusão
-
09/05/2023 16:44
Redistribuição
-
09/05/2023 16:20
Remessa
-
09/05/2023 16:17
Expedição de documento
-
09/05/2023 16:16
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:05
Conclusão
-
09/05/2023 16:05
Declarada incompetência
-
09/05/2023 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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