TJRJ - 0843623-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no ID 162961117. À parte autora em réplica.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431 -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843623-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA HENRIQUE RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 - Retifique-se no sistema o nome da autora a fim de que passe a constar FERNANDA FIRMINO DA SILVA.
Atente-se o patrono para o correto cadastramento das partes quando da distribuição. 2 - Defiro gratuidade de justiça. 3 - A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 4 - Deve-se ter em mente que a tutelade urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se pode concluir pelos pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutelaantecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutelaantecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque os documentos dos autos indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da causa e consequente alcance de um juízo de probabilidade sobre a narrativa da parte autora.
Inviável, portanto, antecipar o mérito da questão e violar o contraditório, pois a parte autora não está a requerer apenas a antecipação dos efeitos da tutelapretendida, mas sim a própria tutelaem si, o mérito em si.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há, como já dito, elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Assim, não demonstrado, por ora, o "fumus boni iuris", denego a tutelade urgência requerida na inicial.
Intime-se. 5 - Cite(m)-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se a ré de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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