TJRJ - 0833093-64.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA FEITOSA XAVIER em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0833093-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR F DE FREITAS HORTIFRUTI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIDÃO Certifico que a decisão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 10 de abril de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:29
Outras Decisões
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13/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA FEITOSA XAVIER em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0833093-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR F DE FREITAS HORTIFRUTI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Emende-se a inicial para tornar determinado o pedido formulado no item "f", esclarecendo quais faturas são objeto de refaturamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Verifica-se que a parte que pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita é pessoa jurídica que desenvolve atividades com fins lucrativos.
Apesar de ser viável a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, eis que não há restrição na legislação constitucional ou infraconstitucional, necessária a demonstração de situação econômico-financeira da empresa que a impeça de enfrentar as despesas processuais.
Analisando a peça exordial, bem como os documentos acostados, não ficou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte a lastrear tal pleito.
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Recolham-se as custas e taxa judiciária devidas, no prazo de 15 dia, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária a dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados por ela poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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